Com a palavra o prefeito municipal João Rufino que tem o dever de informar a população do município sobre a real situação do processo de municipalização do trânsito de nossa cidade.
Desde o início do governo João Rufino a população mantenense vem observando diversas modificações no trânsito de nossa cidade como, por exemplo, modificação de sentido de ruas, implantação de vagas de estacionamento particulares, delimitação de vagas de estacionamento e várias e muitas das vezes inúteis faixas de pedestres. Tais modificações são permitidas? O município de Mantena tem autorização para realizar as modificações?
A Secretaria de Trânsito do município de Mantena é liderada pelo Sr. Jorcelino Macedo, pessoa conhecida na cidade, assim como é de conhecimento geral seu desconhecimento técnico para determinar as modificações e implementar as mudanças observadas pela população mantenense, pois o mesmo possui curso superior na área de administração de empresas e sequer fez algum curso sobre a legislação de trânsito.
Os estacionamentos particulares, feitos à revelia e utilizados como forma de agradar certos comerciantes privilegiados vem ocasionando diversos transtornos para o trânsito de nossa cidade, principalmente no centro e suas adjacências.
As vagas de estacionamento que restam ao público, muitas das vezes, deixam de observar a legislação, pois como pode ser verificado próximo aos Correios, há vagas delimitadas por cima da ponte, o que não é permitido pelo Código de Trânsito.
As faixas, muito embora visem dar segurança aos pedestres são feitas sem qualquer planejamento e não observam a boa técnica, pois em sua grande maioria estão localizadas nas esquinas, fazendo com que os veículos tenham que ficar por cima das faixas para terem visão da rua que pretendem convergir, criando um obstáculo para os pedestres e sendo forçados a desrespeitar a lei.
Também podemos observar que muitas das faixas, principalmente as recém pintadas na rua Sete de Setembro se localizam em frente a garagens, ocasionando transtorno aos proprietários dos imóveis.
Além da falha na localização, observamos que não há critério algum para a fixação de tais faixas, pois há lugares em que as mesmas são desnecessárias, porém, na ânsia de mostrar serviço e utilidade da existência da secretaria de trânsito as faixas são pintadas.
A necessária pintura de quebra-molas também foi realizada sem qualquer critério e feita de forma a desperdiçar material, pois da forma como foi feita o material gasto para pintura de um quebra-molas serviria para pintar outro, numa demonstração de má utilização dos recursos públicos.
A Lei nº 9.503/97 O CTB, em seu artigo 5º, afirma que ” o SNT é o conjunto de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que tem por finalidade o exercício das atividades de planejamento, administração, normatização, pesquisa, registro e licenciamento de veículos, formação, habilitação e reciclagem de condutores, educação, engenharia, operação do sistema viário, policiamento, fiscalização, julgamento de infrações e de recursos e aplicação de penalidades”.
O atendimento a algumas exigências é condição indispensável à integração de cada município ao Sistema Nacional de Trânsito. Tais exigências estão expressas no Código, artigos 24 e 333, e em Resolução do CONTRAN.
A integração do município ao Sistema Nacional de Trânsito independe de seu tamanho, receitas e quadro de pessoal. É exigida a criação do órgão de trânsito e da Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, à qual cabe julgar os recursos interpostos pelos presumidos infratores.
Para os municípios se integrarem ao Sistema Nacional de Trânsito, exercendo plenamente suas competências, precisam criar um órgão municipal executivo de trânsito, previsto no artigo 8º, do CTB e Resolução nº 106/99-CONTRAN, com estrutura para desenvolver atividades de engenharia de tráfego, fiscalização de trânsito, educação de trânsito e controle e análise de estatística. Conforme o porte do município, poderá ser reestruturada uma secretaria já existente, criando uma divisão ou coordenação de trânsito, um departamento, uma autarquia, de acordo com as necessidades e interesse do prefeito.
O artigo 16 da Lei nº 9.503/97 prevê, ainda, que junto a cada órgão de trânsito, deve funcionar a Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI), órgão colegiado responsável pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades impostas pelo órgão executivo de trânsito.
Como se percebe, não basta colocar à frente de uma secretaria de tamanha importância pessoas com “disposição e vontade de trabalhar”, pois deve ser observada toda a legislação de trânsito que prevê requisitos claros e técnicos, sem espaço para os dispostos, mas exigindo preparo técnico e conhecimento.
A criação de uma estrutura física para o gerenciamento do trânsito exige pessoal qualificado e recursos de grande monta em fase inicial. Necessário também orientação aos agentes de trânsito para que sejam evitados abusos e falhas técnicas que, em um primeiro momento não são vislumbradas, mas com o passar do tempo podem trazer enormes transtornos.
A municipalização do trânsito, conforme prevê o Código de Trânsito Brasileiro, é um processo obrigatório que, em breve, todos os municípios terão que implementá-lo de maneira correta e observando a legislação, não bastando simplesmente criar uma secretaria que sirva de moeda política ou cabide de emprego.
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