Muitas pessoas ainda não sabem, mas, com o advento da lei 11.441/07, se tornou possível realizar divórcios diretamente em cartório, o chamado “Divórcio Extrajudicial”, o que facilita a vida do casal que decidiu não mais manter seu matrimônio.
A principal vantagem deste tipo de procedimento é a celeridade, pois não havendo litígio o tempo para a finalização do mesmo vai variar conforme a demanda do cartório, o que dura em média de 15 (quinze) à 30 (trinta) dias, enquanto que o divórcio judicial, mesmo que consensual poderá levar alguns meses.
Outras vantagens que podemos listar são a desburocratização de todo o processo, bem como o barateamento do custo.
Importante constar que para garantir a celeridade, as partes devem prontamente apresentar todos os documentos requeridos pelo cartório tais como: documentos pessoais (identidade e CPF), comprovantes de residência, certidão de casamento atualizada, escritura dos bens (se houver), e demais documentos que o cartório solicitar.
Para a realização do divórcio em cartório, ou extrajudicial, ainda são exigidos alguns requisitos, quais sejam:
1 – Ser consensual, ou seja, o casal deve estar de acordo com todos os termos do divórcio, não sendo possível discutir qualquer ponto que seja. Havendo litígio o caminho será o Divórcio Litigioso;
2 – Não haver filhos menores ou incapazes;
3 – o casal deve ser assistido por um advogado que pode ser comum ao casal ou escolhido por cada um, cuja qualificação e assinatura constarão na escritura;
Preenchendo tais requisitos, poderá ser lavrada escritura pública constando as disposições relativas quanto à partilha de bens comuns (se houver), pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.
A escritura do divórcio constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis, devendo ser averbada nos respectivos cartórios para que surta seus efeitos, independente de homologação judicial.
É possível realizar o divórcio extrajudicial por meio de procurador, desde que o mesmo tenha procuração pública com poderes especiais para realizar o ato, sendo vedado ao advogado cumula as funções de procurador e advogado.
Onilton Sérgio Mattedi (Advogado – OAB/MG 148.627)
(Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação de negócio específico)
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