É comum surgir essa pergunta quando somos convocados pela justiça para comparecer em uma audiência para sermos ouvidos na qualidade de testemunha e ajudar na resolução de um processo. Mas afinal, podemos escolher em qual processo vamos ou não testemunhar?
Onilton Sérgio Mattedi – Advogado – OAB/MG 148.627
Primeiramente, é importante destacarmos que a intimação/convocação para ser testemunha em um processo não é um favor feito ao judiciário ou às partes litigantes. A intimação para ser testemunha trata-se de uma ORDEM JUDICIAL em que, exceto em alguns casos específicos, somos obrigados a cumprir. Neste sentido, preceitua o artigo 339 do Código de Processo Civil que “ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade. ”
Antes das consequências de não atender a tal ordem judicial, é importante fazermos algumas considerações sobre quem pode ser testemunha e quem pode ser dispensado ou requerer ser dispensado.
Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes (interditados, menores de 16 anos e os que por enfermidade não tenham condições), impedidas (cônjuge, ascendente e descendente em qualquer grau e os parentes colaterais até o terceiro grau das partes) ou suspeitas (condenados por falso testemunho, pessoas com interesse na causa, inimigos capitais ou amigos de alguma das partes).
Outra exceção para se eximir de ser testemunha é quando os fatos a serem esclarecidos possam trazer grave dano à testemunha, seu cônjuge, seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral em segundo grau.
Por fim, aqueles que possuam como exigência da profissão guardar segredo, como por exemplo os Padres e os advogados.
Também é importante pontuarmos que as testemunhas não prestam depoimento com intuito de ajudar qualquer das partes envolvidas no processo. A obrigação da testemunha é dizer a verdade dos fatos, independentemente de quem seja beneficiado pelo seu testemunho.
Faltando com a verdade a testemunha poderá ser presa em flagrante e responder pelo crime de falso testemunho, com pena de reclusão de 2 a 4 anos e multa.
Nos termos do artigo 419 do Código de Processo Civil, a testemunha ainda poderá requerer ao juiz que seja ressarcida pelas despesas que teve para comparecer à audiência, devendo a parte pagá-la logo que arbitrada ou depositar em juízo.
A testemunha é intimada a comparecer à audiência, constando do mandado dia, hora e local, bem como os nomes das partes e a natureza da causa que deve testemunhar.
Se a testemunha deixar de comparecer, sem motivo justificado, será conduzida coercitivamente, respondendo pelas despesas do adiamento do seu depoimento.
Ainda como punição pela falta injustificada, a testemunha intimada poderá responder pelo crime de desobediência, que prevê como punição a detenção de 15 dias a 6 meses, e multa de até 10 salários mínimos.
Desta forma, pense bem antes de deixar de atender uma ordem judicial para ser testemunha.
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