A Juíza de Direito, Dayane Rey da Silva, negou ação declaratória de nulidade de ato administrativo ajuizada pelo servidor José Geraldo Gomes Júnior que requeria ainda danos morais alegando assédio moral em face do Munícipio de Mantena, Edilson Melado e do Prefeito, Wanderson Elizeu Coelho.
Em ação, o servidor público José Geraldo Gomes Júnior, ocupante do cargo de Auxiliar de Assessoria Jurídica, havia requerido liminarmente contra o Secretário de Gabinete, Edilson Melado, e do Prefeito Dr. Wanderson Coelho, a suspensão e nulidade do ato administrativo para que passasse a cumprir a carga horaria de 40 (quarenta horas), informando ainda estar sem condições dignas de trabalho, bem como requerendo a condenação dos requeridos a pagarem indenização por danos morais, decorrentes de assédio moral, em montante arbitrado pela justiça.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu prosseguimento a ação sendo realizada audiência de instrução e julgamento, sendo recolhido o depoimento pessoal dos réus e ouvidas cinco testemunhas.
Diante dos fatos, a Juiza de Direito, Dayane Rey da Silva definiu em julgamento:
Da nulidade do ato administrativo que determinou o cumprimento da carga horária de 40 horas semanais, destacando que a Lei Municipal nº 1.037/01, estabelece carga horária de 40 horas semanais para o cargo de Auxiliar de Assessoria Jurídica, com a exigência de 2º Grau completo e conhecimento em informática, porém a Lei Municipal nº 1.211/2004, reduziu a carga horária do cargo “para os ocupantes diplomados em Curso Superior em Direito e que tenha condições de exercer a profissão”, refere-se à atividade de advocacia. Assim, não há que se falar em redução da jornada de trabalho pela simples conclusão do curso superior de Direito, e sim aos que reúnem condições para o exercício da advocacia.
Dessa forma, não tendo o servidor José Geraldo Gomes Júnior comprovado a habilitação da Ordem dos Advogados do Brasil para o exercício da advocacia, não é possível lhe estender a redução da jornada da Lei Municipal nº 1.211/2004, definindo que “Não há o que se falar, ainda, em decadência do direito da Administração Pública, de anular os atos administrativos praticados, uma vez que a parte autora não anexou qualquer documento que a permitisse cumprir uma jornada de 20 horas semanais”.
Veja mais
Do assédio moral
Depois de feitas as considerações, sobre a alegação do servidor José Geraldo Gomes Júnior que requereu dano moral sofrido em razão de assédio e perseguição praticados pela administração do Município de Mantena, durante o desempenho da atividade de auxiliar jurídico, submetido a desvio de função e condições indignas de trabalho, a Juíza de Direito, analisou o caso concreto definindo: “Não verifico, após apreciar os depoimentos prestados em juízo, conduta abusiva dos agentes municipais que pudesse causar no autor os sentimentos descritos”.
Duas das testemunhas, o vice-prefeito Moacir Batista de Freitas e o Presidente do Conselho Fiscal do IMP, Instituto Municipal de Previdência, Genivaldo Santos de Assis, arroladas pelo servidor José Geraldo Gomes Júnior, afirmaram não terem conhecimento acerca de supostas perseguições ou de assédio moral praticado pelo Secretário de Gabinete, Edilson Melado e pelo Prefeito, Dr. Wanderson Elizeu Coelho.
Julgamento
Diante dos fatos, a Juíza de Direito, Dayane Rey da Silva, julgou improcedentes os pedidos iniciais extinguindo o feito, com resolução do mérito, condenando ao servidor José Geraldo Gomes Júnior ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que foi arbitrado em R$ 2.000,00 (Dois mil reais), suspendendo a exigibilidade por litigar sob o pálio da justiça gratuita.