A Lei Orgânica da Assistência Social instituiu um benefício de prestação continuada, no valor de um salário mínimo, comumente conhecido por LOAS, direcionado para as pessoas com mais de 65 anos ou pessoas com deficiência, que possuam renda familiar inferior a ¼ do salário mínimo e que nunca contribuíram para a Previdência Social.
Por: Onilton Sérgio Mattedi
Advogado – OAB/MG 148.627
Quem recebe o benefício do LOAS não pode se dizer “aposentado”. Tal benefício serve somente como amparo social para as pessoas que nunca contribuíram para a Previdência Social e não tenham condições de prover seu próprio sustento de maneira digna, obviamente que preenchidos os requisitos legais.
A deficiência que trata a lei 8.742/93 engloba a deficiência física, mental, intelectual ou sensorial, que crie limitações para as atividades laborativas por longo prazo, ou seja, deve ser uma deficiência permanente.
Importante destacar que para requerer o benefício do LOAS na condição de deficiente, não é requisito uma idade mínima, podendo até mesmo uma criança receber tal benefício.
Os idosos que contem com a idade mínima de 65 anos e possuam renda inferior a ¼ do salário mínimo devem comprovar sua necessidade por meio de documentos apresentados no momento do requerimento.
Os deficientes, além dos documentos, obrigatoriamente devem passar por uma perícia médica que comprove sua condição.
Nos dois casos também é necessário avaliação realizada por um assistente social designado pelo INSS.
Este benefício não gera direito a um 13º salário, bem como que o beneficiário realize empréstimo consignado. Outra limitação é a impossibilidade de que o benefício sirva de pensão aos dependentes em caso de morte.
O LOAS não pode ser cumulado com outro benefício, inclusive o seguro-desemprego, com exceção ao benefício da assistência médica e pensão especial de natureza indenizatória.
Para requerer o benefício, o cidadão deve agendar o atendimento por meio da Central de Atendimento 135 ou pelo site da Previdência Social.
Sendo negada a concessão do benefício pela via administrativa, ainda resta ao requerente a possibilidade de requerer judicialmente o benefício.
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