A representação é por ilegalidade no processo de licitação para asfaltamento da cidade realizada pela empresa Ergg Luz Engenharia Ltda. Será que houve superfaturamento?
O Ministério Público da Comarca de Mantena ofereceu denúncia e propôs uma Ação Civil Pública de responsabilização pela prática de ato de improbidade administrativa em face do ex-prefeito Mauricio Toledo Jacob e de outros dois membros da Comissão Permanente de Licitação do Município de Mantena, na época, além de um engenheiro e da Empresa Ergg Luz Engenharia Ltda , representada legalmente por Gabriel Barra Luz.
Conforme apurado nos autos, o ex-prefeito Mauricio Toledo Jacob, agindo em unidade de desígnios e comunhão de esforços com outros , frustrou o caráter competitivo do procedimento licitatório Concorrência Pública, com escopo de ilegalmente beneficiar a empresa ErggLuz, com a contratação desta para execução de obras de infraestrutura urbana, através de pavimentação asfáltica no perímetro urbano de Mantena.
Segundo a Promotoria, diante de tudo que foi exposto, verificou-se que os denunciados incorreram na prática do crime tipificado no artigo 90 da Lei nº 8.666/93, na forma do artigo 29 do Código Penal, razão pela qual requer que a denuncia seja recebida , com posterior citação dos acusados. Requer, ainda, julgado procedente o pedido, seja declarada a suspensão dos direitos políticos dos condenados, após trânsito em julgado da sentença penal condenatória e enquanto durarem seus efeitos.
Da responsabilidade da empresa ErggLuz Engenharia Ltda , beneficiou-se da prática dos atos ímprobos em virtude da contratação ilegal celebrada, a qual decorreu de procedimentos irregulares, como exaustivamente demostrou os autos. Assim responde pelos atos de improbidade administrativa, por ter se beneficiado dos atos de improbidade administrativa.
O Ministério Público ainda requereu a citação do Município de Mantena para que, caso queria, venha integrar a lide, como litisconsorte ativo. A condenação dos requeridos nos ônus da sucumbência atribuindo à presente ação o valor de R$ 3.086.089,27 (Três milhões, oitenta e seis mil, oitenta e nove reais e vinte e sete centavos) correspondente ao valor original do contrato.
O documento vem datado Belo Horizonte/Mantena, 29 de Junho de 2015 e assinados pelo promotor Agenor Andrade Leão, Promotores de Justiça –GEPP Luciano Moreira de Oliveira, Paula Ayres Lima Damasceno, Paula Lino da Rocha Lopes e William Garcia Pinto Coelho.
Lei nº 8.666 de 21 de Junho de 1993
Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação:
Pena – detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 29 – Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Circunstâncias incomunicáveis