A grande maioria das pessoas que necessitam pedir ou ofertar a pensão alimentícia já se fez essa pergunta e deve ter recebido como resposta o mito dos trinta por cento do salário mínimo ou do salário do alimentante.
A resposta para a esta pergunta é: NÃO EXISTE REGRA OU LEI QUE FIXA OBJETIVAMENTE O VALOR QUE O ALIMENTANDO DEVERÁ RECEBER. Não existe um padrão determinado em lei, e o mesmo deverá respeitar as peculiaridades de cada caso.
O percentual de trinta por cento é uma criação jurisprudencial, ou seja, é o percentual que a grande maioria dos juízes utilizam como parâmetro quando não é possível comprovar no processo a verdadeira renda do alimentante.
O principal parâmetro a ser observado é o binômio “necessidade x possibilidade”, ou seja, o valor deve atender as necessidades do alimentando e se adequar à possibilidade financeira do alimentante, não devendo ser um valor que se torne impossível de ser pago.
Esse parâmetro advém do parágrafo 1º do artigo 1.694 do Código Civil que diz que “os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.”
Existe ainda uma corrente doutrinária que entende que além de se observar o binômio “necessidade x possiblidade”, deve ser respeitado o princípio da proporcionalidade, ou seja, além de cobrir a necessidade do alimentando e atender a possibilidade financeira do alimentante, tal valor não pode ser exagerado a ponto de causar enriquecimento ilícito do alimentando.
Imagine que uma pessoa receba como salário o valor de R$ 100.000,00, o que justificaria a fixação de uma pensão alimentícia de R$ 30.000,00? Seria um absurdo! O valor pago deve servir para cobrir as despesas básicas do alimentando, e não para que o mesmo acumule patrimônio.
Por outro lado, se o alimentante ganha R$ 788,00, o percentual de trinta por cento sobre este salário não serviria para cobrir as necessidades do alimentando, sendo possível a majoração para um percentual maior, desde que não comprometa a subsistência do alimentante.
Caso o alimentante consiga provar que a majoração do percentual sobre o salário mínimo trará prejuízos a sua subsistência, poderá ocorrer até mesmo a fixação de um percentual menor que os usuais trinta por cento.
Quando falamos em necessidade, esta se inclui não somente os alimentos, mas também vestuário, despesas médicas, educação, lazer, moradia, dentre outras necessárias para a pessoa que os recebe tenha uma vida digna.
Caso o alimentante fique desempregado ainda assim continuará tendo a obrigação de pagar a pensão alimentícia, devendo requerer judicialmente sua redução, mas nunca ficando livre da obrigação.
Também existe a possibilidade de uma melhora da situação financeira do alimentante, sendo assim, surgirá a possibilidade do alimentando requerer a majoração do valor da pensão alimentícia, sempre comprovando a necessidade.
É importante lembrarmos que a criação dos filhos é ônus que incube a ambos os genitores, por isso, o valor recebido a título de pensão alimentícia não deverá cobrir todas as despesas do alimentando, mas sim, serve de contribuição parcial de um dos genitores para a totalidade das despesas.
Por: Onilton Sérgio Mattedi
Advogado – OAB/MG 148.627
****(Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação de negócio específico)