A ação civil pública foi julgada totalmente procedente em primeira instância, sendo apreciada pelo pleno do Tribunal de Justiça do ES em razão do recurso de apelação interposto pelos requeridos.
O TJES entendeu que em relação aos subsídios do Prefeito, vice-prefeito e secretariado a Lei Municipal 994/2005 atendeu aos princípios constitucionais, mas reconheceu a inconstitucionalidade da mesma lei no que tange aos subsídios dos vereadores, para quem a Constituição Federal prevê ritual legislativo diferenciado.
Com a trânsito em julgado daquela decisão, o Ministério Público requereu o cumprimento da sentença, pela qual cada vereador que exerceu mandato no período de 2005 a 2008 tem que devolver aos cofres municipais o montante de mais de R$: 200.000,00 (duzentos mil reais), cujo total atualizado alcança as cifras superiores a R$: 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
A devolução não se refere a todo o subsídio percebido pelos vereadores naquele mandato, mas apenas alcança as parcelas recebidas indevidamente por força da Lei Municipal 994/2005.