O prefeito de Mantena, Gentil Mata da Cruz, assinou no dia 14 de julho de 2025 o Decreto nº 157, que estabelece medidas de contenção de gastos públicos através da limitação de empenhos e movimentação financeira no âmbito da administração direta municipal. A medida, fundamentada na Lei de Responsabilidade Fiscal e na Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2025, visa prevenir o desequilíbrio fiscal do município.
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O Decreto foi elaborado após avaliação mensal do comportamento da receita e despesa referente ao mês de junho de 2025, conforme análise técnica realizada pela administração municipal. A medida encontra respaldo legal no artigo 25 da Lei nº 2084/2024, de 28 de junho de 2024, que trata da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025 e autoriza a implementação do mecanismo de limitação do empenho e movimentação financeira para atingimento das metas de Resultado Primário e Nominal.
A iniciativa do prefeito Gentil está em estrita observância aos dispositivos da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal. Especificamente, o decreto se baseia nos artigos 1º e 9º da referida lei complementar, que estabelecem normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e definem os instrumentos de transparência e controle.
O artigo 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal determina que, se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira.
Adicionalmente, o decreto observa o disposto no artigo 42 da mesma lei complementar, que trata das vedações no final do mandato, demonstrando o cuidado da administração municipal em cumprir integralmente os preceitos legais estabelecidos pela legislação federal.
O Decreto nº 157 autoriza a limitação de empenhos de despesa e movimentação financeira de qualquer natureza na administração direta do município. No entanto, a medida preserva as obrigações constitucionais e legais do município, incluindo aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, bem como as ressalvas estabelecidas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2025.
O documento estabelece que todas as secretarias municipais deverão implementar metas para redução das despesas relacionadas a energia elétrica, diárias, adiantamentos, combustíveis, material de expediente, gêneros alimentícios e de limpeza. Também estão incluídas na contenção as despesas com prestação de serviços eventuais ou contínuos, auxílios, ajuda de custos, passagens, encaminhamentos diversos como viagens, aquisição de peças e pneus, além de eventos festivos e culturais.
O Decreto estabelece expressamente que a redução de gastos ocorrerá sem prejuízo dos serviços essenciais e emergenciais. Estão preservadas as áreas da saúde, considerando inclusive o controle pandêmico, educação, assistência social e limpeza e higiene de toda ordem. Esta disposição demonstra o compromisso da administração municipal em manter a qualidade dos serviços públicos fundamentais à população.
A medida também prevê que, em caso de necessidade de realização de despesa com recursos próprios do município, os responsáveis por cada secretaria deverão garantir a indicação dos recursos orçamentários e financeiros por fontes que suportarão a despesa, assegurando a transparência e o controle dos gastos públicos.
O Decreto estabelece uma ordem específica para a limitação de empenhos, seguindo os critérios definidos no artigo 9º da Lei Complementar nº 101/2000. A priorização segue a seguinte sequência: obras não iniciadas de recursos próprios, desapropriações, instalações e equipamentos permanentes, contratação de pessoal e gratificações, serviços para expansão da ação governamental, materiais de consumo, fomento ao esporte, cultura e desenvolvimento, prestação de serviços em geral, manutenção da frota municipal, manutenção de estradas vicinais, promoção de eventos festivos e culturais, e viagens conforme urgente necessidade.
A limitação de empenhos será operacionalizada através da suspensão do recebimento de requisições de materiais e serviços, bem como de solicitações de empenhos, por parte do Departamento de Compras e da Secretaria Municipal de Administração. O Departamento de Contabilidade da Prefeitura será responsável por expedir as determinações para limitação de empenhos.
A medida permanecerá em vigor até que o Departamento de Contabilidade verifique e demonstre o cumprimento das medidas implementadas e a recuperação do reequilíbrio orçamentário e financeiro do exercício corrente. O Decreto prevê ainda que, no caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados ocorrerá de forma proporcional às reduções efetivadas, sem comprometer o equilíbrio fiscal.
O decreto estabelece que o descumprimento das normas estabelecidas resultará na aplicação das sanções previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal por desobediência aos preceitos da Lei Complementar nº 101/2000. Esta disposição reforça o caráter obrigatório das medidas e assegura o cumprimento integral das determinações estabelecidas.
O Decreto nº 157 entrou em vigor na data de sua publicação, sendo registrado no fls. 013 do Livro Mecanizado nº 01/2025. O documento foi certificado pela servidora Deusely Elizeu da Silva, matrícula nº 120.704/915, e publicado no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Mantena.
A medida representa uma ação preventiva da administração municipal para assegurar o equilíbrio fiscal e o cumprimento das metas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, demonstrando o compromisso da gestão com a responsabilidade fiscal e a sustentabilidade das contas públicas municipais.
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