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Celso de Mello e a sentença pelo fim da censura jornalística

Redação por Redação
junho 9, 2015
em Cidade, Cultura, Estado, Geral, Itabirinha, Política, São João do Manteninha

“O interesse social, que legitima o direito de criticar, sobrepõe-se a eventuais suscetibilidades que possam revelar as figuras públicas, independentemente de ostentarem qualquer grau de autoridade”, disse Celso de Mello. Ministro do STF encerrou ação de Daniel Dantas contra o jornalista Paulo Henrique Amorim

Jornal GGN – O jornalista Paulo Henrique Amorim comemorou nesta sexta-feira (5) uma sentença do ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), a qual classificou como “histórica” por lançar caminhos mais sólidos para os profissionais de comunicação alvos de ações na Justiça envolvendo liberdade de imprensa e de expressão, inclusive no meio digital.

O magistrado deu ganho de causa a Amorim ante uma ação por danos morais ajuizada pelo banqueiro Daniel Dantas, que se declarou prejudicado por publicações feitas pelo portal Conversa Afiada. No último dia 2, Mello julgou procedente a Reclamação 15243, apresentada pelo advogado Cesar Marcos Klouri, para invalidar acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que estipulou indenização no valor de R$ 250 mil por danos morais em benefício de Dantas. 

Na primeira tentativa de conquistar a indenização, o banqueiro sofreu derrota na primeira instância. Após isso, recorreu e a Primeira Câmara Cível do TJ-RJ, por unanimidade, reformou a sentença e arbitrou o valor cobrado de Amorim. Tal sentença foi derrubada com o despacho de Celso de Mello.

Na Reclamação feita ao STF, a defesa de Amorim alegou que o tribunal fluminense desrespeitou decisão proferida no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130 pela Suprema Corte. Nela, os ministros deliberaram que a Lei de Imprensa de 1967 não foi recepcionada pela Constituição e lançaram algumas diretrizes para julgar casos sobre liberdade de expressão.

Celso de Mello reiterou, na sentença favorável a Amorim, alguns fundamentos com base na ADPF 130. Disse ele:

“Todos sabemos que o exercício concreto, pelos profissionais da imprensa, da liberdade de expressão, cujo fundamento reside no próprio texto da Constituição, assegura, ao jornalista, o direito de expender crítica, ainda que desfavorável e em tom contundente, contra quaisquer pessoas ou autoridades.”

“Ninguém ignora que, no contexto de uma sociedade fundada em bases democráticas, mostra-se intolerável a repressão estatal ao pensamento, ainda mais quando a crítica – por mais dura que seja – revele-se inspirada pelo interesse coletivo.”

“A crítica jornalística, desse modo, traduz direito impregnado de qualificação constitucional, plenamente oponível aos que exercem qualquer atividade de interesse da coletividade em geral, pois o interesse social, que legitima o direito de criticar, sobrepõe-se a eventuais suscetibilidades que possam revelar as figuras públicas, independentemente de ostentarem qualquer grau de autoridade.”

“É por tal razão que a crítica que os meios de comunicação social, inclusive em ambiente digital, dirigem às pessoas públicas, por mais acerba, dura e veemente que possa ser, deixa de sofrer, quanto ao seu concreto exercício, as limitações externas que ordinariamente resultam dos direitos da personalidade.”

A defesa de Amorim sustentou na Reclamação que “o réu, na qualidade de jornalista, cumpre a sua função social sempre que noticia fatos ocorridos no dia-a-dia e juntamente com a narrativa dos fatos revela a sua opinião critica” e que “a imprensa que se limita a noticiar sem avaliação crítica é uma imprensa desqualificada.”

Para Paulo Henrique Amorim, “toda vez em que houver uma ação referente à liberdade de expressão, a defesa [do réu] poderá invocar essa decisão” de Celso de Mello e, assim, lutar com armas mais justas contra o sufocamento do jornalismo dado pelo ataque ao bolso dos profissionais independentes.

“Com o fim da Lei de Imprensa, em 2009, na pratica houve um vácuo institucional. Os juízes não tinham referencia para julgar. A única referência era a Constituição. Mas, até o acusado chegar ao Supremo, para que a Constituição prevalecesse, ele/a tinha que aguentar dez anos de pressão, oficial de Justiça na porta, execração publica – e  gastar uma fortuna! A histórica decisão do Ministro Celso de Mello encurta esse caminhão – e acaba com a judicialização da censura, pelo bolso!”, publicou.

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