Principalmente com vizinha Mantena que fica na Divisa dos Estados do Espirito Santo e Minas Gerais, tão próximos e números tão diferenciados, preocupante porque existem pessoas trabalhando na cidade capixaba e vice-versa. Os números merecem total atenção principalmente do lado mineiro que apresenta um quadro mais leve de infectados.
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O Procon de Barra de São Francisco, notificou a Agência da Caixa Econômica Federal, nesta terça feira (1º), após chegar ao conhecimento do instituto através de diversas reclamações que todos os dias é mantido filas enormes de consumidores esperando por atendimento ao arredor da referida agencia.
O site capixaba Gazeta do Norte relata que a prefeitura de Barra de São Francisco, inclusive já notificou a multou a Agência por várias vezes no ano passado pelo mesmo problema, ou seja, longas filas e debaixo de sol escaldante.
De acordo com a notificação feita pelo Procon, é sabido e evidenciado diariamente por toda população francisquense, que é obrigada a suportar sol e chuva durante horas e mais horas para, inicialmente, adentrar a Agência e posteriormente aguardar novamente na expectativa de ser atendido, o que leva mais algumas horas em alguns casos.
Tal situação é tem sido um desrespeito com todos os consumidores que precisam do fornecimento do serviço da prestadora, que mesmo com o decorrer do tempo acontecendo tal situação, não procurou proceder com alguma mudança ou atitude que melhorasse o problema.
Vale aqui destacar que existe uma lei municipal que trata sobre o assunto, no intuito de proteger os consumidores dos serviços de Agência de instituição financeira ou cooperativa de crédito instalada no município da demora excessiva ao atendimento, estipulando um tempo máximo de 30 (trinta) minutos de espera.
Fica fixado em 30 (trinta) minutos, o tempo máximo de espera, para que o cliente seja atendido na fila de qualquer Agência de instituição financeira ou cooperativa de crédito instalada no município que faça o atendimento por si ou de forma terceirizada.
(Redação dada pela Lei nº 1.138/2021) Art. 3º O não cumprimento desta Lei, resultará na aplicação de multa no valor de 50 (cinquenta) URF (Unidade Padrão Fiscal) do município, e, em caso de reincidência a multa será aplicada em dobro.
- 1° Incorre, cumulativamente, na multa prevista no caput deste artigo a instituição financeira que não oferecer tratamento digno no atendimento ao cliente ou usuário conforme previsto no art. 4° desta Lei Municipal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.138/2021) § 2°
A ocorrência repetida e rotineira da desobediência aos termos desta Lei poderá, respeitado o devido procedimento legal, resultar em suspensão ou cassação do alvará autorizativo de funcionamento e localização, que somente será renovado após firmado termo de ajuste de conduta.
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1.138/2021) Neste mesmo sentido traz o artigo 2º da lei estadual nº 6.226: Art. 2º Considera-se conduta danosa por parte do fornecedor de serviços bancários, financeiros, creditícios e securitários sujeitar o consumidor a filas ou espera demorada para atendimento pessoal ou informatizado, dentro ou fora do estabelecimento.
Diante do exposto, recomenda-se: Seja cumprida as determinações legais expostas, sendo encontrado soluções para o problema mencionado, com a finalidade de cessar a espera desproporcional e excessiva pelos consumidores para serem atendidos; ampla divulgação sobre o horário de atendimento, por meio de cartazes em local visível nas agências, e demais canais de atendimentos disponíveis; Que sejam adotadas medidas que minimizassem as grandes filas que se formam do lado de fora das agências, bem como adotar atendimentos exclusivos e diferenciados para idosos, pessoas com deficiência e gestantes, no início do expediente bancário.
Que assegurem, com prioridade, os atendimentos relativos aos programas sociais do governo federal, bem como atendimento prioritário às pessoas que comprovem pertencer ao grupo de risco da Covid-19, prestando o serviço de forma adequada e eficaz, utilizando meios de diminuir o tempo de espera do consumidor. 2- Dispositivos legais aplicáveis: Considerando os fatos tal como acima delineados, correspondem à violação dos seguintes dispositivos da Lei 8078/90: 3- Documentos juntados para instruir a reclamação 4- Outras informações relevantes
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