O NEPOTISMO constitui ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA que atenta contra os princípios da administração pública, sendo qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições. A Lei prevê punições como ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
Por Vasconcellos
NEPOTISMO é uma prática pela qual um agente público (Presidente, Governador ou Prefeito, por exemplo) usa de sua posição de poder para nomear, contratar ou favorecer seus parentes, sejam por vínculo da consanguinidade ou da afinidade, em violação às garantias constitucionais de impessoalidade administrativa, previsto do artigo 37 da Constituição Federal de 1988.
NEPOTISMO DIRETO é aquele em que a autoridade nomeia seu próprio parente. NEPOTISMO CRUZADO é aquele em que o agente público nomeia pessoa ligada a outro agente público, enquanto a segunda autoridade nomeia uma pessoa ligada por vínculos de parentescos ao primeiro agente, como troca de favores, também entendido como designações recíprocas.
É entendido como familiar do agente público o cônjuge, o companheiro ou o parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau.
Ponto importante a ser ressaltado é que a configuração do NEPOTISMO não se condiciona à comprovação de influência do agente público na contratação de seu parente, vez que tal influencia é presumida. Ou seja, para que ocorra o NEPOTISMO, basta a existência de vínculo familiar entre o agente público já ocupante de cargo comissionado ou função de confiança e a pessoa que se pretende nomear/contratar ou que já foi nomeada/contratada.
Observe-se, portanto, que a verificação do NEPOTISMO é pura questão de direito, levando em conta apenas aspectos totalmente objetivos, ou seja, o tempo da nomeação, a relação de parentesco, a data da nomeação, além da estatura dos cargos.
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Afirma a Súmula Vinculante nº 13 do STF:
A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
A Constituição Federal no caput do artigo 37, com a redação atribuída pela EC nº 19/98, prevê que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Sempre que em matéria administrativa se verificar que o comportamento da Administração, embora em consonância com a lei, ofende a moral, os bons costumes, as regras de boa administração, os princípios da justiça e de equidade, a ideia comum de honestidade, estará havendo ofensa ao princípio da moralidade administrativa.
Por sua vez, a impessoalidade está colocada na Constituição como um princípio da Administração Pública. Tal princípio tem como escopo, entre outros, impedir a confusão entre a esfera pública e privada.
Segundo o STF, é nula e inconstitucional a contratação ou nomeação de aparentados dos gestores públicos para ocuparem cargos sem a aprovação em concurso público, assim como para os cargos de direção, assessoramento superior e chefia, ressalvadas as nomeações de agentes políticos, ou seja, de Ministros, Secretários de Estado e Secretários Municipais.
A nomeação de parentes pelo agente público afronta a Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) e os princípios da legalidade, da moralidade administrativa e da impessoalidade.
Nos termos do artigo 11 da Lei 8.429/92, o NEPOTISMO constitui ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA que atenta contra os princípios da administração pública, sendo qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições.
O artigo 12, III da citada lei prevê punições como ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
Dependendo da gravidade ao ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, podem ser aplicadas todas as sanções descritas, ou algumas, cumulativamente.