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Mantena Online
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Juiz Eleitoral arquiva processo e confirma eleição de João Rufino como prefeito de Mantena

Redação por Redação
novembro 28, 2016
em Cidade, Destaque, Estado, Geral, Imagem Destaque, Mantena, Política, São João do Manteninha, Urgente

O juiz eleitoral Renzzo Giaccomo Ronchi  julgou  improcedente  os pedidos formulados na petição inicial da ação de Gentil Mata da Cruz  contra  o prefeito eleito João Rufino, seu vice Luiz Antônio Garcia e o empresário Paulo Roberto Govêa,  quando o mesmo alegava prática de conduta vedada e captação ilícita de votos   na festa denominada “Aniversário de Paulo Abílio”.  

Juiz Eleitoral Renzzo Giaccomo Ronchi
Juiz Eleitoral da Comarca Renzzo Giaccomo Ronchi

Logo que terminaram as eleições municipais os eleitores de Mantena, principalmente aqueles que tinham escolhido João Rufino e Luiz Garcia para governar o Município,  ficaram atônitos e nem puderam comemorar com intensidade,  na verdade  todo o silêncio foi instaurado depois que  o candidato derrotado nas urnas  Gentil Mata da Cruz  entrou  com uma ação no fórum da Comarca alegando que os autores haviam praticados condutas vedadas pela legislação eleitoral, captação ilícita de votos e abuso do poder econômico quando na realização da festa denominada “Aniversário de Paulo Abílio” com amplo convite e distribuição de bebidas e alimentos  completando com apresentação de shows musicais.

Diante da denúncia, recebida pelo Juiz Eleitoral,  o empresário Paulo Abílio apresentou  sua defesa alegando  plena condição financeira para realização do evento e custeio das despesas, além da ausência de conotação política em sua festa de aniversário.

O empresário Paulo Abílio provou ter condições de realizar  sua festa de aniversário, bem como o pagamento das bebidas , alimentação e os shows musicais
O empresário Paulo Abílio provou ter condições de realizar sua festa de aniversário, bem como o pagamento das bebidas , alimentação e os shows musicais

Para prova do alegado, arrolou testemunhas, trouxe cópia da escritura de compra e venda do terreno rural onde se realizou a festa, recibos de pagamento dos cantores e das bebidas servidas no evento, além de cópia de sua declaração de imposto de renda, desentranhada e arquivada no cofre do Cartório Eleitoral.

Diante dos fatos,  o Juiz Eleitoral Renzzo Giaccomo Ronchi,  concluiu e decidiu com base no art. 487, inciso I do NCPC,   improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, requerendo o arquivamento ao Ministério Público Eleitoral e após, com o trânsito em julgado, determinando  o arquivamento dos autos, mediante a devida baixa no SADP.

 

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