Segundo a decisão a médica Ione Pena Ferreira confirmou em depoimento prestado na sede do Ministério Público, a acumulação de empregos públicos, afirmando que a sua carga horária no Município de Itabirinha/MG era de 40 horas semanais, enquanto nos Municípios de São Felix de Minas/MG e Nova Belém/MG não soube responder a sua carga horária, não obstante afirmar perceber mensalmente a quantia de R$ 11.000,00 do primeiro município, e R$ 8.000,00 e R$ 5.500,00, destes últimos, respectivamente.

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Atendendo ação civil pública de ressarcimento de danos ao erário proposta pelo Ministério Público o Juiz de Direito Marcelo Magno Jordão Gomes decretou indisponibilidade dos bens móveis e imóveis da médica Ione Pena Ferreira, até o valor de R$ 2.141.973,94 (dois milhões, cento e quarenta e um mil, novecentos e setenta e três reais e noventa e quatro centavos).
O Juiz Marcelo Magno Jordão Gomes ainda determinou a inclusão do CPF da médica nos sistemas BACENJUD e RENAJUD/RIJUD para que se proceda o bloqueio de numerário existente em contas bancárias e aplicações financeiras, resguardando os proventos/salários recebidos pelo requerido, por se tratar de verba alimentar, e para que se lance impedimento de alienação de veículos em nome do requerido, a decretação da indisponibilidade dos bens que bastem para assegurar o integral ressarcimento do dano ao erário, em virtude da prática, em tese, de ato de improbidade administrativa, além das sanções previstas na Lei 8.429/92.
“Observo que restaram demonstrados nos autos indícios de improbidade administrativa, vez que os documentos juntados apontam, dentre outras irregularidades, a ocupação da médica ora ré Ione Pena Ferreira em cargos públicos nas cidades de Itabirinha, Nova Belém e São Félix de Minas, mediante contratos temporários simultâneos, totalizando uma carga horária semanal de 114 horas, o que seria, a priori, impossível cumprir, causando prejuízos à administração pública”.
Ademais, tal ato afrontaria, em tese, o disposto no artigo 37, inciso XVII, da CF/88 que veda “a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI (…) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;”
Os municípios de Itabirinha/MG, Nova Belém/MG e São Felix de Minas/MG fora notificados para, querendo, integrem o processo, nos termos do art. 17 , § 3º , da Lei 8.429 , de 1992.
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