Os advogados do prefeito João Rufino perderam pela terceira vez e candidato se complica com mais uma multa no valor de 100 mil reais da justiça eleitoral, ao todo já foram 215 mil reais de multas bem mais do que o limite legal de gastos permitidos pela justiça eleitoral em Mantena. As multas foram divididas para o prefeito João Rufino, candidato a vice-prefeito Dr. Ronaldson, Coligação e partido.

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O Jornalismo Mantena Online ouviu um advogado sobre as consequências de somente os valores das multas de 215 mil reais ultrapassarem o limite legal de gastos permitidos pela justiça eleitoral de Mantena que é de R$ 164.468,27, segundo ele os advogados ainda podem recorrer das multas, porém adverte:
“ O João Rufino, Ronaldson, a Coligação e o Partido PSB 40, foram multados até o momento em 3 processos, totalizando o valor de R$ 215 mil reais. O valor máximo para ser gasto na Campanha Eleitoral de Mantena é de R$164.468,27, então, em tese João Rufino já superou os limites de gastos com sérias consequências como a ação de abuso de poder econômico que pode levar a cassação do registro da candidatura ou da chapa”, relatou.
A mais recente condenação foi feita no processo nº 0600597-28.2020.6.13.0169 a multa foi de 75 mil reais.
Na representação foi julgada a inauguração do comitê do candidato ocorrida no dia 07/10/2020, feita com o uso de microfones, utilização de locutor, pronunciamento dos candidatos a Prefeito e vice, convites para pronunciamentos de candidatos a vereadores. Um verdadeiro comício!
Sendo julgada procedente a representação, os candidatos foram condenados com base na penalidade prevista no artigo 36, § 3º da Lei 9.504/97, aplicado por extensão e remissão expressa no acordo realizado com a justiça eleitoral.
Já no processo nº 0600557-46.2020.6.13.0169 a multa de 40 mil reais de multa pois na data de 02/10/2020 a coligação Representada juntamente com os partidos políticos e os candidatos, afixaram no centro da cidade um verdadeiro outdoor, precisamente na Avenida Benedito Valadares, ao lado do Cartório de Registro de Imóveis.
Procedente a representação, os representados foram condenados na penalidade prevista no artigo 39, § 8º da Lei 9.504/97 e art. 26 e parágrafos da Resolução TSE 23.610/19 sendo condenados, pessoalmente, ao pagamento de multa que fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos representados.
Por fim o processo nº 0600615-49.2020.6.13.0169 a multa foi de 100 mil reais de multa pois em 21/10/2020, os candidatos promoveram novo evento em desrespeito às medidas sanitárias, oportunizando novo descumprimento ao acordo firmado com a Justiça Eleitoral. Referido ato deu-se através da realização de passeata pelas ruas da cidade, contando com carro de som onde os representados promoveram aglomerações e desrespeitaram as diretrizes impostas pelo Minas Consciente e mais ainda, desrespeitaram a decisão liminar imposta nos autos do processo 0600603-35.2020.6.13.0169.
Sendo assim os representados foram condenados à penalidade prevista no artigo 36, § 3º da Lei 9.504/97, aplicada por extensão e conforme remissão expressa no acordo realizado com a Justiça Eleitoral de Mantena sendo condenados, solidaria e pessoalmente, ao pagamento de multa que fixo em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), para cada um.
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