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Prefeito de São João do Manteninha tem cassação anulada em Minas Gerais

Mantena Online por Mantena Online
junho 15, 2022
em Destaque, Estado, Política, São João do Manteninha, Urgente
Prefeito  de São João do Manteninha  tem cassação anulada em Minas Gerais

Prefeito de São João do Manteninha tem cassação anulada em Minas Gerais - Foto/Montagem? Reprodução/Redes Sociais

TRE-MG afastou a cassação do prefeito  de São João do Manteninha, Gentil Pereira (PSB), acusado de promover campanha eleitoral fora do período.  O político  foi eleito em 2020 e é acusado de ter promovido a candidatura antes da hora. Por Vinícius Prates*/Estado de Minas Online 

Prefeito de São João do Manteninha tem cassação anulada em Minas Gerais – Foto/Montagem- Reprodução/Redes Sociais

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A Corte Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) afastou a cassação do prefeito de São João do Manteninha, no Vale do Rio Doce, Gentil Pereira de Mendonça (PSB), na sessão dessa segunda-feira (13). O político foi eleito em 2020 e é acusado de ter promovido a candidatura antes da hora.

Gentil havia sido condenado em primeira instância pela prática de conduta vedada na campanha para as eleições ocorridas em 2020. Com a decisão da Justiça, o prefeito e o vice permanecerão nos cargos,  mas o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) pode recorrer a decisão.  
De acordo com a coligação Unidos Por São João, Gentil Mendonça e Marcos Vinícius de Paula (vice-prefeito) teriam promovido as suas candidaturas em dois eventos de doação gratuita de próteses dentárias, realizados pela Secretaria Municipal de Saúde do município, utilizando-se dos encontros para fins eleitoreiros. 
Ainda na primeira instância, o juiz eleitoral julgou procedente o pedido, cassando os mandatos e aplicando multa aos representados de 50.000 UFIR, em virtude da prática das condutas vedadas previstas no art. 73, IV e §10, da Lei Nº 9.504/1997, que prevê:
“IV – fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público”
 
“§10 – No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.”

No julgamento do recurso pelo TRE, o integrante da Corte Marcelo Vaz Bueno, relator do processo, entendeu que não houve a prática das condutas vedadas previstas na Lei das Eleições. 

“Não há prova do uso promocional ou eleitoreiro, em favor das candidaturas dos representados, quando da entrega das próteses. Além disso, o que ocorreu foi a execução de programa social do governo federal (fornecimento gratuito de próteses dentárias à população), cujo credenciamento do município aconteceu em 2019, no exercício anterior ao pleito de 2020, afastando, assim, a conduta prevista no § 10 do art. 73”, concluiu.

A cassação foi afastada por unanimidade. Quanto à aplicação da multa, a decisão foi por maioria, sendo quatro votos pela exclusão e dois pela manutenção.

*Estagiário sob supervisão da subeditora Jociane Morais 

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