Atento aos apelos da população por maiores esclarecimentos, o jornalismo Mantena OnLine procurou orientação jurídica com o advogado Onilton Sérgio Mattedi, sobre as implicações e responsabilidades que tal fato podem gerar, bem como os direitos dos consumidores com relação a tal fato.
Tema que tomou conta das redes sociais nos últimos dias, a água de péssima qualidade fornecida pelo SAAE de Mantena gerou dúvidas e incertezas na população da cidade que teme pelas consequências para a sua saúde.
“Nos termos do § 6º do artigo 37 da CF/88, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos devem responder pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.
Neste sentido, temos que a responsabilidade dos entes públicos, por ser objetiva, independe da prova do elemento subjetivo (dolo ou culpa), sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo causal.
Numa análise inicial das informações divulgadas pela cidade, pode se entender que a autarquia municipal (SAAE) deve ser responsabilizada pelos danos causados aos usuários do serviço público por ela prestado, em virtude de não haver implementado medidas preventivas de conservação e proteção do reservatório, bem como de controle de qualidade da água, o que ensejou o fornecimento de um produto em más condições e imprópria para o consumo.
Sabedor das supostas más condições de seus reservatório e da chegada da época de chuvas, caberia ao SAAE intensificar o monitoramento realizado por seus profissionais e, assim que identificar alguma anomalia na água, suspender seu fornecimento, evitando, desta forma, maiores prejuízos à população.
Nos termos dos artigos 186 e 927, “caput” do Código Civil Brasileiro:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
O usuário/consumidor que se sentir lesado financeiramente poderá requerer o ressarcimento de todos os gastos extraordinários que foi obrigado a suportar pelo fornecimento de água imprópria (compra de água mineral, contratação de profissionais para limpeza de reservatórios ou água que teve de ser descartada, por exemplo), devendo comprovar seu prejuízo mediante apresentação de documentos como recibos ou notas fiscais.
Também não se descarta requerer uma indenização por dano moral, por se tratar de um dano in re ipsa, ou seja, um dano que independe de prova do prejuízo, porquanto compreende o sofrimento mental, a dor da alma, a aflição, angústia ou humilhação a que é submetida o consumidor, causando-lhe afetação anímica e abalo psíquico que seria justamente o medo de estar consumindo um produto com potencial de afetar sua saúde e de sua família.
Tendo por base as informações divulgadas pelo SAAE, de que a água de péssima qualidade fornecida se deve às fortes chuvas que caíram em nossa cidade na última semana e que a estrutura da autarquia não está preparada para este tipo de situação, podemos concluir que, no mínimo, houve a omissão passível de caracterizar a responsabilidade objetiva da autarquia em solidariedade com o município pelos danos causados à população, ensejando o direito aos consumidores de ajuizarem as competentes ações indenizatórias para reaver os danos materiais e morais sofridos.”
NOTA DA REDAÇÃO
O jornalismo Mantena Online deixa em aberto espaço aos Diretores do SAAE para se manifestarem sobre a situação e quais as providências estão sendo tomadas no sentido de se solucionar a questão.