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Artigo: A direito de greve no Brasil

Redação por Redação
novembro 6, 2015
em Cidade, Destaque, Diversas, Estado, Geral, Itabirinha, Podcast

Em um ano em que estamos diante de inúmeras greves em vários setores do mercado de trabalho podemos nos perguntar: “As greves são legais? Qual os direitos dos empregados e empregadores?”.

Por Onilton Sérgio Mattedi/Advogado – OAB/MG 148.627

O DIREITO DE GREVE NO BRASIL

No Brasil o direito de greve tem previsão constitucional por meio do artigo 9º e do artigo 37, VII (Servidores Públicos), bem como é regulamentado pela lei 7.783/89 que dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais e regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

 Considera-se legítimo o exercício de greve, com a suspensão coletiva temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação de serviços, quando o empregador ou a entidade patronal correspondente tiverem sido previamente avisados 72 horas antes do início da greve, nas atividades essenciais, e 48 horas nas demais. 

Nos termos do artigo 3º da lei 7.783/89 a decretação do movimento grevista só deve se dar após os esgotamentos de tentativas de negociação coletiva, ou seja, auto composição.

São assegurados aos grevistas o direito de emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve e ainda a arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento.

 Não é admitida, em nenhuma hipótese, a violação de direitos e garantias fundamentais por parte de empregados e empregadores, sendo ainda vedado às empresas adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento.

 As manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa.

É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, sendo que a greve é uma das causas de suspensão do contrato de trabalho.

Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e  equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento.

São considerados serviços essenciais, nos termos do artigo 10 da lei 7.783/89: tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; assistência médica e hospitalar; distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos; funerários; transporte coletivo; captação e tratamento de esgoto e lixo; telecomunicações; guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares; processamento de dados ligados a serviços essenciais; controle de tráfego aéreo; compensação bancária.

Nos serviços ou atividades essenciais supracitados, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

A Justiça do Trabalho, por meio de iniciativa dos empregados, dos sindicatos ou do Ministério Público, decidirá sobre a procedência e legalidade das reivindicações. Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.

DIREITO DE GREVE PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS

A lei 7.783/89 regulamenta o direito de greve para os trabalhadores da iniciativa privada, ficando o direito de greve para os servidores públicos previsto no inciso VII do artigo 37 da Constituição Federal de 1988. Vejamos:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

VII – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;

Tal diferenciação se deve pelo regime jurídico diferenciado que se dispensa ao serviço público, que sempre deve atender aos interesses da coletividade.

A greve no setor público ainda não foi regulamentada por lei infraconstitucional não atendendo o que dispõe a própria Constituição. 

No entanto, o STF já se manifestou no sentido de que os servidores públicos podem exercer seu direito constitucional a deflagrar greve utilizando como suporte os termos da lei 7.783/89.

Onilton Sérgio Mattedi

Advogado – OAB/MG 148.627

(Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação de negócio específico)

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Para a publicação (ou republicação) deste artigo em veículos virtuais (sites, e-mails, etc), é condição essencial informar sua autoria. Para veículos físicos de comunicação, é imprescindível a autorização por escrito. A inobservância deste aviso desautoriza a publicação do texto.

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