Em um ano em que estamos diante de inúmeras greves em vários setores do mercado de trabalho podemos nos perguntar: “As greves são legais? Qual os direitos dos empregados e empregadores?”.
Por Onilton Sérgio Mattedi/Advogado – OAB/MG 148.627
No Brasil o direito de greve tem previsão constitucional por meio do artigo 9º e do artigo 37, VII (Servidores Públicos), bem como é regulamentado pela lei 7.783/89 que dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais e regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
Considera-se legítimo o exercício de greve, com a suspensão coletiva temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação de serviços, quando o empregador ou a entidade patronal correspondente tiverem sido previamente avisados 72 horas antes do início da greve, nas atividades essenciais, e 48 horas nas demais.
Nos termos do artigo 3º da lei 7.783/89 a decretação do movimento grevista só deve se dar após os esgotamentos de tentativas de negociação coletiva, ou seja, auto composição.
São assegurados aos grevistas o direito de emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve e ainda a arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento.
Não é admitida, em nenhuma hipótese, a violação de direitos e garantias fundamentais por parte de empregados e empregadores, sendo ainda vedado às empresas adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento.
As manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa.
É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, sendo que a greve é uma das causas de suspensão do contrato de trabalho.
Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento.
São considerados serviços essenciais, nos termos do artigo 10 da lei 7.783/89: tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; assistência médica e hospitalar; distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos; funerários; transporte coletivo; captação e tratamento de esgoto e lixo; telecomunicações; guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares; processamento de dados ligados a serviços essenciais; controle de tráfego aéreo; compensação bancária.
Nos serviços ou atividades essenciais supracitados, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
A Justiça do Trabalho, por meio de iniciativa dos empregados, dos sindicatos ou do Ministério Público, decidirá sobre a procedência e legalidade das reivindicações. Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.
DIREITO DE GREVE PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS
A lei 7.783/89 regulamenta o direito de greve para os trabalhadores da iniciativa privada, ficando o direito de greve para os servidores públicos previsto no inciso VII do artigo 37 da Constituição Federal de 1988. Vejamos:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
VII – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;
Tal diferenciação se deve pelo regime jurídico diferenciado que se dispensa ao serviço público, que sempre deve atender aos interesses da coletividade.
A greve no setor público ainda não foi regulamentada por lei infraconstitucional não atendendo o que dispõe a própria Constituição.
No entanto, o STF já se manifestou no sentido de que os servidores públicos podem exercer seu direito constitucional a deflagrar greve utilizando como suporte os termos da lei 7.783/89.
Onilton Sérgio Mattedi
Advogado – OAB/MG 148.627
(Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação de negócio específico)
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