Essa semana vimos aqui no site uma matéria publicada onde um consumidor, ao ver uma placa com uma possível promoção, chegou chamar a polícia para “fazer valer seus direitos”. O consumidor, neste caso, estava correto?

Em tal promoção subtendia-se que a loja estaria vendendo chip da operadora “VIVO” pelo preço de R$ 1,00 (um real), e o consumidor ainda poderia levar um aparelho celular pela mesma quantia.
Ao final o próprio consumidor reconheceu que entendeu haver um erro de gramática, o que poderia induzir a uma dupla interpretação por parte dos clientes.
A pergunta que fica é: até que ponto o consumidor pode exigir o cumprimento de um anúncio por parte das empresas sem que isso se configure um enriquecimento ilícito por parte do mesmo?
Nos termos do artigo 30 da lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), “toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.”
Em linhas gerais, tal artigo quer dizer que toda oferta vincula o fornecedor (princípio da vinculação) de produtos ou serviços, ou seja, o fornecedor é obrigado a cumprir o que foi anunciado. Mas há limites para tal obrigação.
Não é qualquer informação que vincula o fornecedor. Na mesma deve existir uma qualidade imprescindível: a precisão. Não se trata, porém, de uma precisão absoluta (aquela que não deixa dúvidas), podendo ser a precisão suficiente, com um mínimo de clareza.
É exatamente por falta o requisito da clareza que os “exageros” não tem força vinculante.
No caso da reportagem, qualquer pessoa de inteligência mediana poderia identificar que se tratava de um equívoco ou erro gramatical no momento de confeccionar o anúncio. O que ocorreu foi um manifesto erro material.
Um consumidor, agindo de boa-fé, entenderia que se tratava de apenas um chip de celular, que custava R$ 1,00 (um real) se o consumidor já tivesse um aparelho para utilizá-lo. Na aludida publicidade conseguimos perceber claramente que há destaque nas palavras “Chip Vivo” e não na palavra “aparelho”.
Ora, fosse a promoção relacionada ao aparelho o fornecedor com toda certeza daria mais destaque a este ponto da promoção, justamente para chamar a atenção dos clientes.
“O princípio da vinculação não pode ser invocado para, em atenção aos preceitos da boa fé e cooperação, retirar de publicidade manifestamente equivocada, proveito econômico indevido ao consumidor, sob pena de converter-se em fonte de enriquecimento ilícito, o que é vedado no direito civil brasileiro.” (TJ-DF – APL: 24193720088070003 DF 0002419-37.2008.807.0003, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 18/11/2009, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/12/2009, DJ-e Pág. 144) Como percebemos no julgado acima, deve ser observado o caso concreto para podermos afirmar estarmos diante de uma publicidade enganosa.
No caso da reportagem, o erro gramatical era claro, evidente que não existe qualquer aparelho celular que custe apenas R$ 1,00 (um real). Erros materiais acontecem, assim como também acontecem erros gramaticais. O que não podemos admitir acontecer é abuso de direito por parte de consumidores mau intencionados.
*Onilton Sérgio Mattedi é Advogado na Comarca de Mantena – OAB/MG 148.627