Vigente desde o dia 18.03.2016, o NCPC trás regras mais rígidas para os devedores de pensão alimentícia que passam a ter penas mais severas pelo seu inadimplemento, como prisão no regime fechado e negativação de seu nome nos serviços de proteção ao crédito.
*Por: Onilton Sérgio Mattedi
O artigo 528 da NCPC mantém o procedimento do antigo código, determinando que o juiz intime o devedor da pensão pessoalmente para, em três dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
Caso o devedor, no prazo referido de três dias, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa plausível da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar a decisão judicial.
Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar a pensão alimentícia justificará o atraso.
Não havendo o pagamento ou não sendo aceita pelo juiz a justificativa apresentada pelo devedor, além de mandar protestar o pronunciamento judicial o juiz ainda decretará a prisão do devedor pelo prazo de um a três meses, sem prejuízo de ainda determinar a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes.
Importante destacar que a prisão não quita o débito alimentar, servindo apenas como uma forma de coagir o devedor a pagar o seu débito.
Assim como na legislação antiga, o débito que autoriza requerer a prisão civil do devedor é o que compreende os últimos três meses vencidos antes do ajuizamento do processo, bem como aqueles que vencerem no decorrer do mesmo.
Se o devedor for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado com carteira assinada, o alimentando poderá requerer desconto do valor em sua folha de pagamento.
Se o juiz observar que o devedor está agindo de maneira a atrasar o cumprimento de sua obrigação, deverá comunicar ao Ministério Público para que seja investigado a possibilidade de ocorrência de crime de abandono material, previsto do artigo 244 do Código Penal, que prevê pena de detenção, de um a quatro anos e multa, de uma a dez vezes o salário mínimo.
*Onilton Sérgio Mattedi – Advogado – OAB/MG 148.627
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