A sentença da Juíza de Direto Juliana Alcova Nogueira deixou os jornalistas e os proprietários de site da região perplexos e agora com o pé atrás diante das publicações, quem milita nesta área sabe das dificuldades encontradas até para própria sobrevivência pela grande crise que atravessa o pais e pela dificuldade em busca de parceiros e propagandas tendo o jornalista do interior de “matar um leão por dia” para conseguir sua sobrevivência. O advogado de Fabiana Pereira Hipólito Teixeira (www.informeleste.com.br) deve recorrer da sentença.
De acordo com os autos do processo a Juíza Juliana Alcova Nogueira fundamentou que “O feito está pronto para julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil, por se tratar de questão de fato e de direito que não demanda a produção de prova em ato instrutório. Registro que o julgamento antecipado do processo é uma exigência de celeridade processual que atende à garantia constitucional da razoável duração do processo, conforme dispõe o art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República”.
Segundo ela, “Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou que “o juiz pode conhecer diretamente do pedido quando a questão de mérito, mesmo sendo de direito e de fato, não demonstre haver necessidade de produção de prova em audiência”. (REsp nº 27338/MA, Rel. Min. JESUS COSTA LIMA, Quinta Turma, DJ de 1º.2.1993 – destaquei). Em verdade, o julgamento antecipado representa o direito a um processo sem dilações indevidas, tornando concreta a promessa constitucional estabelecida a partir da Emenda Constitucional nº 45/2004”.
Sobre o Mérito a Juíza disse “Não existem questões preliminares ou prejudiciais suscitadas pelas partes, assim como também não detecto nulidades ou questões de ordem pública que devam ser conhecidas de ofício, motivo pelo qual, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, enfrento o mérito da demanda”.
Jaqueline Carreiro do Prado ajuizou ação em face de Fabiana Pereira Hipólito Teixeira, pedindo a reparação por danos morais. Alega a autora ser irmã da pessoa de Guilherme Carreiro do Prado, falecido em 1 de maio de 2016 em acidente automobilístico.
Relata que no momento do acidente a vítima foi socorrida por pessoas que passavam ao local, porém foi filmado e fotografado quando ainda estava ao chão, agonizando de dor e sangrando muito. Alegou que, após um dia do falecimento, recebeu várias ligações dizendo que o vídeo de Guilherme se encontrava no site Informe Leste. Então, a autora acessou o site e viu as cenas de seu irmão agonizando. Aduziu que a família entrou em contato com o site, solicitando a retirada do vídeo, porém o vídeo permaneceu online. Afirma que essa atitude lhe causou danos morais.
A Defesa
A requerida, Fabiana Pereira Hipólito Teixeira por sua vez, disse que o vídeo permaneceu por algum tempo online, porém posteriormente foi excluído. Disse também que em nenhum momento o site Informe Leste disse algo que pudesse ofender a honra ou imagem da autora. Aduziu, ainda, que é livre a manifestação do pensamento, sendo assegurado a todos os acesso à informação. Ao final, pediu a improcedência dos pedidos contidos na inicial.
Segundo a Juíza Juliana Alcova Nogueira as oitivas também indicaram que o vídeo é suficiente a causar dor e sofrimento ao assisti-lo, considerando o teor de seu conteúdo, que mostra a vítima com ferimentos graves, agonizando no chão, o que se pode constatar de uma análise rápida do material vídeo gráfico.
E que a autora, muito provavelmente, ao se recordar de seu irmão terá aquelas tristes imagens refletidas em suas lembranças, causando-lhe um transtorno além daquele já inerente à perda do ente querido. Sendo inegável que a evolução tecnológica vivida traz maior acesso à informação, devendo as pessoas, num contexto geral, notadamente os instrumentos de mídia, agirem com cautela para não extrapolarem a esfera informacional, como ocorreu no presente caso. Enfatizando que “Em verdade, os meios de comunicação devem agir de modo contrário, tentando evitar que conteúdos dessa natureza se espalhem, e não dar a eles mais divulgação”.
Não se desconsidera a liberdade de expressão e livre acesso à informação, o que legitima a atitude informacional exercida pelos meios de comunicação. Porém, todo direito deve ser exercido com cautela, já que seu excesso poderá trazer danos à esfera moral de terceiros, como no presente caso, definiu.
Como conclusão e mediante aos diversos fundamentos, com base no art. 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, julgou procedentes os pedidos contidos na inicial para, via de consequência, condenar a parte requerida a pagar R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor do autor, a título de danos morais, devidamente corrigidos, a partir desta data, pelos índices da egrégia Corregedoria-Geral de Justiça deste Estado (Súmula nº 362 do STJ), e com juros de mora a partir da citação e sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, intimar a advogada da ré para proceder ao cumprimento desta sentença, sob pena de incidir multa de 10 % (dez por cento), a teor do disposto no art. 523, § 1º, do novo Código de Processo Civil.