Trata-se de representação eleitoral ajuizada pela comissão provisória do Partido Trabalhista Nacional (PTN) em face das comissões provisórias do Partido Humanista da Solidariedade (PHS), do Partido Democratas (DEM), do Partido Popular Socialista (PPS), do Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) e do Partido Democrático Trabalhista (PDT), todas do município de Mantena, sustentando a existência de propaganda eleitoral antecipada por parte dos representados, consubstanciada na propagação via rádio de convite direcionado ao eleitorado em geral para participação na convenção partidária, que se realizou em 31/07/2016.
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Alega o representante que, a pretexto de realizar propaganda intrapartidária, os representados promoveram verdadeiros atos de propaganda eleitoral extemporânea e ilícita, além de propagada via rádio, não obstante expressa vedação legal.
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Em defesa, alegam os representados, em síntese, que não houve pedido explícito de votos e que a convocação popular para a convenção partidária teria atendido aos princípios da publicidade e da transparência.
A Lei 13.165/2015 (minirreforma eleitoral) inseriu o art. 36-A na Lei das Eleições, o qual inovou o ordenamento jurídico em sentido contrário àquele em que havia se firmado a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, determinando, em suma, que a menção à pretensa candidatura e a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos não configuram propaganda antecipada, desde que não contenham pedido expresso.
No entanto, a inserção em questão, não obstante não tenha trazido pedido expresso de voto, foi veiculada em rádio, contrariando expressa vedação legal, capaz, por si só, de ensejar a aplicação de multa.
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No entanto, além de veiculada em rádio, a inserção objeto da presente representação exorbita demasiadamente os limites da propaganda intrapartidária, vez que traz em seu teor frases como: “Venha participar da grande convenção partidária”; Iremos definir Gentil como candidato a prefeito e Marcos Toledo como candidato a vice-prefeito de nossa cidade”; “Traga toda a sua família e seus amigos”; “Mantena precisa ressurgir, Mantena precisa renascer, Mantena precisa de você”.
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Verifica-se claramente o intento de divulgar, em momento antecipado, as candidaturas de Gentil Mata da Cruz e Marcos Toledo Jacob Filho, respectivamente a prefeito e vice-prefeito, em flagrante ofensa ao princípio da isonomia, que deve balizar todo o processo eleitoral.
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É de se destacar que rádio, em municípios do interior com grande extensão rural, como é o caso de Mantena, é o meio de comunicação em massa de maior alcance, razão pela qual a inserção objeto da presente representação tem o poder de efetivamente desequilibrar o pleito vindouro.
Finalmente, necessária a aplicação da multa a todos os representados, individualmente e não solidariamente, o que não configura bis in idem, uma vez que a infringência à legislação eleitoral se deu por parte de cada um dos cinco partidos participantes da convenção.
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Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente representação e condeno cada um dos representados, individualmente, ao pagamento de multa fixada em R$10.000,00 (dez mil reais), nos termos dos artigos 36, §3º da Lei nº 9.504/1997 e 1º, §4º da Res. TSE 23.547/2015.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cientifique-se o Ministério Público Eleitoral.
Após, nada mais havendo, determino a remessa ao arquivo, com a devida baixa no SADP.
Mantena, 11 de agosto de 2016.
Renzzo Giaccomo Ronchi
Juiz Eleitoral