Atendendo Recurso eleitoral e representação por propaganda eleitoral extemporânea, veiculação em emissora de rádio de propaganda intrapartidária dirigida a população, o Juiz Eleitoral Renzzo Giaccomo Ronchi deferiu o pedido de liminar para determinar que se abstenham de veicular divulgações das prévias partidárias que irão ocorrer no dia 31 de julho de 2016, por meio de emissoras de rádio, sob pena de multa a ser imposta no valor de 10 mil reais por cada divulgação.

Politicagem a Rádio Cidade FM já vem fazendo todos os dias atuando contra e atacando principalmente o gestor do Município, o que já poderia ser visto e entendido como uma propaganda eleitoral antecipada. Nesta semana os ouvintes da rádio, que apoiam ou não os candidatos apresentados, tiveram de ouvir até se saturarem a veiculação de propaganda da convenção do pré-candidato Gentil da Mata e seu vice Marcos Toledo, o que é extremamente proibido pelas Leis Eleitorais em vigência.
Segundo o que diz a Lei 9.504/97, nos seus artigos 6, 36-A, 53, 53-A, 54, 57, 57-A, 57-B, 57-C. 57-D, 57-E, 57-F, sobre propagandas nas convenções, os pré-candidatos podem realizar, 15 dias das Convenções que irá escolher os candidatos, a chamada propaganda intrapartidária, com vista à indicação de seu nome, inclusive por meio colocação de faixas e cartazes em local próximo da convenção, com mensagem destinada apenas aos convencionais, SENDO PROIBIDO O USO DE RÁDIO, DE TELEVISÃO E DE OUTDOOR.
O partido pode escrever o nome na fachada de sua sede, instalar alto-falantes nos veículos à sua disposição. O partido pode comercializar matéria partidário, desde que não contenha nome e número de candidato ou cargo em disputa.
A propaganda intrapartidária deve ser retirada imediatamente após a realização da convenção. Assim, recomenda-se que essa propaganda seja retirada do local onde se realizou a convenção tão logo esta se encerre.
De acordo com o Juiz Eleitoral da Comarca de Mantena, o representante da emissora de rádio deverá ser cientificado desta decisão e deverá cumpri-la sob pena de ser submetido às penas da Lei tendo estabelecido ao Ministério Público Eleitoral elaboração de parecer no prazo de 24 horas, solicitando urgência.