Em Janeiro de 2013, prefeito de Itabirinha, Dego Reis , havia baixado um decreto determinando a suspensão da homologação do concurso e deu inicio a deflagração de sindicância administrativa, sem notificação dos candidatos aprovados, para apurar supostas irregularidades ocorridas no certame, que culminaram na anulação deste. A justiça através de decisão do Juiz Vinicius da Silva Pereira acatou o pedido do Ministério Público da Comarca e ordenou que em 30 dias o Município nomeie e dê posse, com exceções, aos concursados que foram aprovados no certame.

Segundo ação ajuizada pelo Ministério Público da Comarca de Mantena, a promotoria requereu a anulação do decreto nº 459 de 05 de abril de 2013 do Município de Itabirinha que anulava o concurso público, edital nº 001/2012 e ainda a suspensão da nomeação e posse dos réus Athos Pereira Coimbra Deveni Mariano, Elisabet Nunes dos Santos Araújo, Gabriel Coimbra Amorim, Glaucia Amélia Gonçalves, Ivania Donadia Ferreira, Maria das Graças Pereira Coimbra, Nilson Procópio Paixão, Pethyuslia Guedes e Kassia Pereira Benfica, até que se ultime pelo Município de Itabirinha a apuração da lisura ou não de suas aprovações no certame em tela, mediante processo administrativo, garantindo-lhes o direito a ampla defesa e contraditório.
Também que determinasse ao Município de Itabirinha que nomeie e emposse todos os candidatos aprovados no concurso público, dentro no número de vagas, excetuados aqueles com nomeação suspensa, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais) e configuração de ato de improbidade administrativa do Prefeito do Município por descumprimento de ordem judicial.

O Juiz de Direito Vinícius da Silva Pereira acatou ao pedido do MP e se manifestou no dia 21 de Janeiro de 2015 “Tenho que tal ato foi ilegal. Isso porque, ao suspender a homologação do concurso público, ato este que atestava a legalidade, a priori, do certame, sinalizando que poderia haver a anulação do concurso, a Municipalidade deveria ter o cuidado de notificar os candidatos aprovados para se manifestarem, garantindo-lhes a ampla defesa e o contraditório, o que não foi observado na espécie … Nessa esteira, o que faz surgir o direito subjetivo à nomeação e posse, é sem sombra de dúvidas, a homologação do resultado final do concurso público, ato este a posteriori da legalidade do certame… A nomeação suspensa acima nominados, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (Hum mil reais) e configuração de ato de improbidade administrativa do Prefeito do Município por descumprimento de ordem judicial”.