Os estragos aconteceram depois das precipitações pluviométricas que ocorreram no Município, agravadas no dia 12 de dezembro de 2016, às 01h00min horas com duração de 03(três) horas, na Sede do Município de Mantena e Distritos de Limeira e Ariranha e zona rural, sendo que a infra estrutura da sede e nos distritos foram afetadas pelas chuvas e inundações.
A prefeitura de Mantena decretou situação de emergência nesta terça feira, (13/12), por causa dos estragos causados pela chuva. Conforme parecer da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, em decorrência dos seguintes danos: desalojamento de 200 (duzentas) famílias por inundações de casas, destruição de 15 (quinze) pontes e bueiros, danificação a 6000 m² (seis mil metros quadrados) de pavimentação e destruição de várias estradas vicinais, confirmando que a ocorrência deste desastre é favorável à declaração de Situação de Emergência.
O Prefeito Municipal, Dr. Wanderson Coelho, declarou Situação de Emergência nas áreas do Município contidas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE em virtude do desastre classificado e codificado como Inundação -1.2.2.1.4 – COBRADE, conforme IN/MI nº 01/2012.
Autorizando assim a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução e a convocação de voluntários para uma possível realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre.
Parágrafo único: Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.
Art. 5° De acordo com o estabelecido no Art. 5° do Decreto-Lei n? 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre.
- 1°, No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.
- 2°. Sempre que possível essas propriedades sedo trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.
Art. 6° Com base no Inciso IV do artigo 24 da Lei n? 8.666 de 21.06.1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários as atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.
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