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Ministério Público emite parecer pela aprovação de contas de 2014 do Prefeito Dr. Wanderson Coelho

Redação por Redação
dezembro 11, 2015
em Cidade, Destaque, Estado, Imagem Destaque, Mantena, Política, São João do Manteninha, Urgente

O Ministério Público de Contas do Estado de Minas Gerais  emitiu parecer  concluindo que não foram verificadas  irregularidades nas contas prestadas pelo gestor público.  Índices como saúde (20,41%) e educação (26,63%) receberam mais investimentos do que o exigido pela Lei de Responsabilidade Fiscal.  Dr. Wanderson Coelho já teve as contas de 2013 analisadas e aprovadas também pela Câmara Municipal.

Índices como saúde (20,41%) e educação (26,63%) receberam mais investimentos do que o exigido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, ou seja, na saúde cerca de 5% e na educação quase 2% a mais.
Nas contas do Prefeito Dr. Wanderson Coelho, índices como saúde (20,41%) e educação (26,63%), receberam mais investimentos do que o exigido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, ou seja, na saúde cerca de 5% e na educação quase 2%  foram investidos a mais.

Os dados foram analisados pela Unidade Técnica, que não apontou irregularidade:

A Unidade Técnica registou que a abertura de créditos orçamentários e adicionais obedeceu ao disposto no art. 167, incisos II, V e VII, da Constituição  da República e nos artigos 42, 43 e 59 da Lei Federal nº 4.320/64.

Repasse ao Poder Legislativo:

O repasse de recursos ao Poder Legislativo Municipal, no montante de R$ 1.731.427,54 (6,64%), observou o limite de 7% da receita base de cálculo, em conformidade com o art. 29-A, inciso I, da Constituição da República.  

Educação

No tocante à manutenção e desenvolvimento do ensino (MDE), o Municipio aplicou R$ 6.880.082,58 da receita base de cálculo, o que representa  26,63% da receita base de cálculo, em cumprimento ao art. 212 da Constituição da República.

Saúde

No exercício em análise, o Municipio aplicou R$ 5.273.195,23 nas ações e serviços públicos, de saúde  (ASPS), o que representa 20,41% da receita base de cálculo, em cumprimento ao art. 198, Inciso 2º, III da Constituição da República, art. 77, inciso III do ADCT da CR/88 c/c Lei Complementar nº 141/2012.

Despesas com pessoal

Da mesma forma, foram observados os limites referentes às despesas com pessoal, nos termos dos artigos 19, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei  de Responsabilidade Fiscal).

Veja mais>>>>>http://mantenaonline.com.br/vereadores-da-oposicao-sao-destaques-na-aprovacao-das-contas-de-2013-do-prefeito-dr-wanderson-coelho-em-mantena/

Diante dos fatos, a Procuradora do Ministério Público de Contas, Cristina Andrade Melo, que assina o parecer datado em 25 de novembro de 2015 conclui que pela ótica normativa atualmente vigente no Tribunal de Contas, não foram verificadas irregularidades nas contas prestadas pelo gestor público.  

Ante o exposto, com fulcro nos dados lançados no sistema SICOM pelo próprio agente responsável e na análise feita apelo órgão técnico do Tribunal, o Ministério Público de Contas OPINA:   pela emissão de parecer prévio pela aprovação das contas municipais.

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