Autoridades e comerciantes reivindicam regulamentações na circulação de animais soltos nas vias públicas de Mantena. O Projeto de Lei vai levar o nome do Sr. Adi Leal que perdeu a vida quando chegava do trabalho ao colidir sua moto com um animal solto na pista. O proprietário do animal que estava solto já foi localizado, interrogado e instalado inquérito na justiça podendo o mesmo pegar até três anos de prisão e pagar uma indenização aos filhos da vítima.
Para isso se reuniram neste sábado, (13/06), na 159ª Cia.PM, a comandante Capitão Carla, Promotores Dr. Evandro Ventura da Silva e Dr. Agenor Andrade Leão, Delegado Iure da Mota, representantes do comércio local e imprensa convidada para discutirem o tema e as reinvindicações que estão sendo feitas através de um Projeto de Lei visando a disciplina sobre a criação e a circulação de animais de grande porte em estado de soltura nas vidas públicas municipais, bem como federais e estaduais que passam pelo Município de Mantena. O Projeto de Lei discutido e suas normas será enviado ao Executivo Municipal para análise e logo depois para Câmara Municipal em busca de aprovação.
Projeto de Lei deve receber o nome Adi Leal
Disciplina sobre a criação e a circulação de animais de grande porte em estado de soltura nas vias públicas municipais, bem como nas rodovias federais e estaduais que passam pelo município de Mantena, e dá outras providências.
Art. 1º – Fica proibida a criação e a circulação de animais de grande porte, em estado de soltura, nas propriedades situadas no município de Mantena.
Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, consideram-se:
I – animais de grande porte: equinos, bovinos, bubalinos, asininos, muares e os que lhes sejam equivalentes em tamanho ou peso;
II – estado de soltura: animais criados ou transportados de maneira desordenada ou não apropriada, sem o devido acompanhamento ou assistência do responsável, assim como aqueles que transitam livremente pelas vias públicas ou local de acesso ao público sem a devida vigilância do proprietário;
Art. 2º – Constatada a criação, circulação ou a presença de animais de grande porte em estado de soltura nas vias públicas ou em local de acesso ao público, será promovida sua imediata apreensão, cuja atribuição será do município de Mantena.
Art. 3º – Após a apreensão dos animais, na hipótese do artigo anterior, o órgão responsável notificará o respectivo proprietário ou possuidor, possibilitando-lhe a retirada do animal no prazo de 10 (dez) dias, após cumpridas as exigências desta Lei, inclusive o pagamento da multa prevista no art. 5º e demais cominações eventualmente exigidas pelo órgão responsável.
§ 1º. Não sendo possível a perfeita identificação do responsável pelo animal, o órgão dará publicidade à apreensão, possibilitando que o processo de retirada seja requerido na forma do caput por quem se identifique como proprietário ou possuidor.
§ 2º. Em qualquer caso, será providenciada a identificação individualizada do animal, para fins de reconhecimento, acomodando-o em local apropriado. A identificação poderá ser realizada, inclusive, por chip a ser implantado no animal.
Art. 4º – Expirado o prazo de 10 (dez) dias, após a notificação ou
publicidade da apreensão, os animais serão leiloados em hasta pública ou doados, conforme a conveniência da administração pública e desde que por ato devidamente motivado.
§ 1º. Os recursos obtidos através de alienação por hasta pública serão
revertidos para os órgãos responsáveis pela guarda dos animais, caso o município a faça diretamente. No caso de a guarda ser realizada mediante convênio, os valores serão destinados ao conveniado, caso haja expressa previsão no instrumento, ou para entidade municipal de proteção ao meio ambiente.
§ 2º. Na hipótese de doação dos animais, será dada preferência aos órgãos públicos ou entidades sem fins econômicos que tenham por finalidade a atividade agropecuária, científica, educacional ou de assistência social. Inexistindo tais órgãos ou não havendo possibilidade de assunção de responsabilidade pelo animal, poderá ser doado a particular, após devido procedimento administrativo em que se observe o princípio da impessoalidade.
Art. 5º – Sujeitar-se-á o proprietário ou responsável pelo animal apreendido, sem prejuízo das responsabilidades civis e criminais, à penalidade de multa equivalente a 50% do salário mínimo por cabeça.
§ 1º. A multa será equivalente a dois salários mínimos na hipótese de existir risco iminente de acidente causado pelo animal apreendido nos casos previstos nesta Lei. Por risco iminente, dentre outros, entende-se a hipótese em que o animal for encontrado em vias públicas de grande fluxo de veículos e pedestres, assim como nas rodovias estaduais e federais que passam pelo município, inclusive no perímetro urbano.
§ 2º. Em caso de reincidência, a multa aplicada nos termos do caput e do parágrafo anterior será acrescida de 100% (cem por cento).
Art. 6º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta dias) para garantir a sua execução, principalmente no que tange à indicação dos órgãos que ficarão responsáveis pelo cumprimento das normas contidas nesta Lei, bem como os locais devidamente apropriados para a guarda e manutenção dos animais apreendidos, e ainda, o contido no art. 7º.
Parágrafo único: para a manutenção e guarda dos animais, é permitido ao Poder Executivo celebrar convênios com órgãos federais, estaduais e municipais, assim como com as respectivas administrações indiretas, além de instituições privadas, organizações não governamentais e particulares, respeitando-se o princípio da impessoalidade.
Art. 7º – O órgão responsável promoverá campanha educativa de divulgação desta Lei, objetivando conscientizar a população dos riscos destes animais em estado de soltura.
Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º – Revogam-se as disposições em contrário.