O vereador Rodney Rosa Olimpo (Dinei do Zé do Coco) quando fez a sua opção partidária estava seguramente amparado por uma assessoria jurídica o que lhe permitiu fazer a escolha certa e disputar a próxima eleição com segurança e ao lado de possíveis candidatos de nome e serviços prestados ao povo de Mantena.
A oposição que sempre se valeu de denúncias infundadas para criar boatarias no meio político, visando com matérias e mídia oportunistas a forçar mentiras, sempre na tentativa de confundir a população mantenense, perde mais uma, conhecidamente os autores que provocaram Adriano Alves de Souza, suplente de Vereador pelo Partido da Social Democracia Brasileira ‐PSDB, a postular a vaga de vereador no legislativo em razão da opção legitima do vereador Rodney Rosa Olimpo em se filiar ao PTN , partido do prefeito, estão de cara grande depois de anunciar que o vereador iria perder o seu mandado por supostamente ter trocado de partido de maneira irregular.
O Jornalismo Mantena Online já havia antecipado os fatos>>>>>
ENTENDA OS FATOS
ADRIANO ALVES DE SOUZA, suplente de Vereador pelo Partido da Social Democracia Brasileira PSDB ajuizou ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária sem justa causa em face de RODNEY ROSA OLIMPO, Vereador, e ADENILTON FERREIRA DE FREITAS, suplente de Vereador pelo PSDB, quando das eleições de 2012.
Adriano alegou que é filiado ao PSDB, desde 7/9/2011 e que concorreu ao cargo de Vereador no pleito de 2012 em Mantena pela Coligação “Construindo o Futuro” , composta pelo Democratas ‐ DEM; Partido Humanista da Solidariedade ‐ PHS; PSDB e Partido Social Democrático. Afirmou que pela coligação acima foi eleito Rodrigo Curty Caetano tendo ele tomado posse em 1º/1/2013, relatando que, em março de 2016, o referido vereador, Rodrigo, renunciou ao cargo eletivo dando azo para que o então primeiro suplente, RODNEY ROSA OLIMPO, assumisse a vaga na Câmara Municipal, em 30/3/2016, ressaltando que o RODNEY concorreu pela coligação referida, enquanto filiado ao PSDB, mas que por razões pessoais e política se desfiliou de referida agremiação tendo ingressado no Partido Trabalhista Nacional ‐ PTN em 2/4/2016, mesmo partido do Chefe do Executivo local, argumentando ainda que a desfiliação se deu sem justa causa. Acrescentou que da mesma forma que RODNEY, o segundo suplente, ADENILTON, também à época do pleito filiado ao PSDB, se desfiliou em 31/8/2015, quando se filiou ao Partido Trabalhista Cristão ‐ PTC.
Depois de apresentar suas demais alegações, pediu a citação dos requeridos, bem como a produção de prova documental, já acostada, além do depoimento pessoal dos requeridos e produção de prova testemunhal, segundo ele, o rol estaria anexo.
Por fim, pediu a procedência do pedido para decretar a perda do cargo eletivo dos requeridos, com as devidas comunicações à Câmara Municipal de Mantena informando que não houve requerimento de desfiliação por parte de RODNEY e por parte da direção do PSDB, alegando assim que houve descumprimento da legislação por parte e requereu, por fim, a citação do PTN para integrar a demanda.
A DECISÃO
A decisão veio nesta terça feira, (24/05), quando o Juiz Relator Paulo Abrantes indeferiu a petição inicial do pedido, inicialmente constatando a ilegitimidade, explicando que pelos documentos juntados, “vejo que o PSDB de Mantena somente se manifestou, de forma formal, que RODNEY ROSA OLIMPIO havia deixado o partido em 20/5/2016 . Assim, o partido tem até o dia 19/6/2016 para ajuizar a demanda e, somente depois deste prazo, começaria a fluir o prazo para qualquer interessado apresentá‐la, conforme art. 1º, §2º, da Resolução TSE 22.610/2007. E, mesmo se considerarmos a data da comunicação de RODNEY ao Presidente da Câmara Municipal de Mantena ocorrida em 18/4/2016, conforme protocolo, o prazo que o partido poderia ajuizar a demanda só findou em 18/5/2016. Assim sendo, na data em que foi protocolizada a demanda, o suplente não teria legitimidade para propô‐la”…
“Além disso, não há falar em interesse de agir. O art. 22, parágrafo único, alterado pela Lei 12.891/2013 x dispõe que “Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais” .
Conforme observo, o requerente afirma, na petição inicial que RODNEY ROSA OLÍMPIO ingressou no PTN em 2/4/2016. O próprio requerente juntou prova documental que demonstra isso. Os artigos acima referidos cuidam, respectivamente: da possibilidade de prevalecer a filiação partidária mais recente, sendo canceladas as anteriores; e, também, a chamada “janela de desfiliação” , que permite para aqueles que pretendam concorrer no pleito a possibilidade de mudar de partido, no período de 30 dias que antecedem o prazo de filiação partidária exigido pela Lei (seis meses antes do pleito, conforme art. 9º da Lei 9.504/1997).
Dessa forma, como RODNEY ROSA OLÍMPIO se filiou ao PTN em 2/4/2016, último dia de prazo para a filiação para concorrer ao pleito de 2016, ele se encontra amparado pela referida “janela de desfiliação” prevista no art. 22‐A, III, da Lei 9.096/1995. Conclui‐se pela ausência de interesse de agir no presente caso, haja vista que o processo em tela não será útil ao requerente, diante do constatado. POSTO ISSO, com base no art. 330, II e III, do CPC, indefiro a petição inicial.