
É relevante destacar que, havendo perda da qualidade de segurado à época do óbito, ainda poderá haver direito à pensão por morte, desde que o segurado falecido tenha garantido todos requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do falecimento, conforme estabelece a súmula 416 do Superior Tribunal de Justiça.

Continua depois das publicidades

Veja mais


O Benefício Previdenciário de Pensão por Morte é concedido aos dependentes do segurado do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS que vier a falecer, sendo ele aposentado ou não.
Em síntese, o benefício nada mais é do que uma prestação continuada, substituta da remuneração que o segurado falecido recebia em vida em benefício de seus dependentes. Além disso, a Pensão por Morte poderá ser concedida provisoriamente em caso de morte presumida do segurado, assim declarada pela autoridade judicial competente depois de seis meses de ausência, conforme artigo 78 da Lei 8.213/91.

O benefício em questão, está previsto no artigo 74 e seguintes da Lei 8.213/91, sendo que o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) divide os dependentes do segurado do INSS em três classes:
1) Cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
2) Pais;
3) Irmãos menores de 21 anos ou de qualquer idade, desde que sejam
inválidos ou apresentem alguma deficiência.
Essa divisão de classes é importante porque a existência de dependente de
qualquer das classes exclui do direito das classes seguintes, ou seja, a existência de dependentes da classe I, exclui o direito dos dependentes das classes II e III, assim, de forma exemplificativa, se Esposa e filhos (mesma classe) dividem o valor da pensão, os pais do segurado falecido não teriam direito, nem mesmo comprovando a dependência econômica com o filho falecido.

Neste viés, os integrantes da primeira classe, a dependência e necessidade econômica são presumidas, ou seja, não é preciso comprovar, bastando apresentar provas do matrimônio, união ou parentesco.
No entanto os integrantes da segunda e terceira classe ainda existe a necessidade de comprovar a dependência econômica em relação ao segurado falecido, e em geral são necessárias provas materiais de que o segurado falecida tinha relevante participação no sustento desses dependentes.
De modo geral, três são os requisitos para a concessão da Pensão por Morte:
1) o óbito ou a morte presumida do segurado;
2) a qualidade de segurado do falecido, quando do óbito; e
3) a existência de dependentes que possam ser habilitados como beneficiários junto ao INSS.

É relevante destacar que, havendo perda da qualidade de segurado à época do óbito, ainda poderá haver direito à pensão por morte, desde que o segurado falecido tenha garantido todos requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do falecimento, conforme estabelece a súmula 416 do Superior Tribunal de Justiça.
Para fazer o requerimento, é importante ter todos os documentos necessários
além de cumprir os requisitos para receber o benefício previdenciário, de forma
que o INSS examinará a documentação e informará se o pedido foi aceito ou negado.

Havendo o indeferimento do pedido, o beneficiário pode entrar com uma ação
judicial para ter o direito reconhecido, neste caso, o dependente deve consultar
um advogado especialista que avaliará o processo administrativo e dirá se é viável fazer o pedido por meio de uma ação judicial.
Convém informar que não há um prazo definido para o direito à pensão por
morte, o que varia é o direito ao pagamento desde o óbito do instituidor. Para obtenção de valor integrais desde o óbito, existem os seguintes prazos:
1) Até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos;
2) Até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;
Se o benefício for requerido após os prazos acima, o pagamento se dará a partir do requerimento, já em caso da morte presumida, o pagamento será a partir da sentença judicial.

A Reforma da Previdência trouxe novas formas de cálculo para o valor da
Pensão por Morte. Nessa sistemática, a cota familiar é de 50% do valor da aposentadoria recebida pelo segurado, ou da aposentadoria por incapacidade permanente que faria jus na data do óbito, acrescida de 10% a cada dependente, até o máximo de 100%.
A exceção fica por conta dos casos em que exista dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, nesses casos, o valor da pensão por morte será equivalente a 100% da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito.
Friso que o valor total da pensão a ser dividida pelos dependentes de mesma
classe e possui garantia do valor mínimo do salário mínimo nacional. Assim, se o óbito tenha ocorrido até 13/11/2019 (EC 103/2019), a renda mensal inicial da pensão por morte corresponde a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, conforme artigo 75 da Lei 8.213/91.
Contudo, se o óbito seja posterior à reforma da Previdência, o percentual é de 50% do valor base (aposentadoria do falecido ou a que teria direito na data do óbito), acrescido de 10% para cada dependente até o limite de 100%.
Conforme referido anteriormente, caso exista dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor será de 100% do valor base
(aposentadoria do instituidor).
No ato de apresentação do requerimento da pensão por morte, é preciso incluir alguns outros documentos para comprovar o direito, sendo necessário em todos os casos:
1) Certidão de óbito ou documento que comprove a morte presumida do segurado instituidor;
2) Documento de identificação do requerente;
3) Documento que comprove a condição de dependente do requerente para com o segurado falecido, tais como certidão de casamento, certidão de nascimento, decisão judicial e demais documentos conforme o caso.
Em sendo a pensão por morte requerida por companheiros, ou seja, pessoas que vivam em situação de união estável, existem algumas provas que podem
ser produzidas, sendo que a Previdência Social exige no mínimo três provas materiais contemporâneas ao óbito, enquanto o entendimento judicial é mais flexível nesse sentido.
Neste contexto, destaco alguns documentos principais que podem auxiliar na comprovação da união estável para a concessão da Pensão por Morte de companheiros. São eles:
1) Certidão de nascimento de filho em comum;
2) Comprovante de casamento religioso;
3) Declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o requerente como dependente;
4) Prova de mesmo domicílio, que são contas em nome do casal no mesmo endereço;
5) Conta bancária conjunta;
6) Planos de saúde onde consta interessado como dependente do segurado;
7) Apólice de seguro;
8) E a própria certidão de óbito do segurado onde conste o interessado como declarante do óbito.
9) Associações em clubes sociais, esportivos, de lazer e assemelhados.
10)Procuração outorgada entre os companheiros;
11)Fotos, vídeos e publicações em redes sociais;

É importante mencionar que o INSS poderá cessar a Pensão por Morte em
situações específicas:
1) Pela morte do pensionista;
2) Quando o filho ou filha completar 21 anos, exceto se for salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
3) Quando o cônjuge ou companheiro completar a idade limite para recebimento da pensão;
4) Quando se passa a receber uma nova Pensão por Morte da mesma condição da anterior.
5) Cessar a invalidez no caso do dependente “inválido”.
6) Pelo afastamento da deficiência do filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
7) Término do prazo de concessão de pensão temporária para cônjuges ou
companheiros.

As peculiaridades e detalhes deste benefício são tantas, que para dependentes cônjuges e companheiros existem requisitos de exigibilidade para a pensão ser superior a 4 meses de pagamentos.
Dessa forma, para que a pensão não seja de apenas 4 meses, é necessário que o óbito venha a ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais para a Previdência Social e o casal tenha pelo menos 2 (dois) anos de vida em comum após o início do casamento ou da união estável.
Uma vez preenchidos os requisitos de 18 contribuições pelo falecido e dois anos de união comprovada, ainda assim para cônjuges ou companheiros a legislação estabelece prazos de duração da pensão, que será estabelecido de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, vejamos a tabela a seguir:

IDADE DURAÇÃO DO BENEFÍCIO
Menos de 22 anos 3 anos
Entre 22 e 27 anos 6 anos
Entre 28 e 30 anos 10 anos
Entre 31 e 41 anos 15 anos
Entre 42 e 44 anos 20 anos
45 anos ou mais Vitalício
Com base nas informações acima, concluímos que, para que a pensão seja “vitalícia”, o cônjuge sobrevivente precisa ter pelo menos 45 anos da data do óbito. Cabe ainda destacar que a Pensão Por Morte pode ser acumulada com outro benefício do INSS, como:
1) aposentadoria;
2) auxílio-acidente; e
3) auxílio por incapacidade temporária;

No caso de acumulação de duas Pensões Por Morte é preciso prestar atenção, pois a legislação veda o recebimento de mais de uma Pensão por Morte deixada por cônjuge ou companheiro, contudo, existem duas hipóteses que permitem a acumulação.
1) No caso da pensão do cônjuge ou companheiro do INSS, acumulada com a pensão do cônjuge ou companheiro do Regime Próprio de Previdência;
2) E também no caso de pensão do pai somada a pensão da mãe para o filho.
Por fim e não menos importante, no caso de segurados que trabalham no meio rural, estes também têm direito à Pensão por Morte Rural, e as regras para a concessão desse tipo de benefício são as mesmas que as da Pensão por Morte
Urbana, exceto pelo valor que será pago aos dependentes, uma vez que a nova
regra de cálculo, prevista na Reforma da Previdência, não é aplicável nesse caso, isso porque o valor do benefício da Pensão por Morte Rural será sempre equivalente a um salário mínimo.

Outras matérias
Mês de novembro é finalizado pelo Projeto Sopão da Esperança em Mantena, que venha o Dezembro…








