O Promotor Eleitoral Alcidézio José de Oliveira Bispo Júnior frisou que se a matéria fática, com os documentos desta inicial e da contestação, estiver suficientemente provada, sem necessidade de dilação probatória, seja julgada procedente a impugnação para indeferir-se o pedido de registro de candidatura do Impugnado.
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Segundo a promotoria em consulta ao portal CAPMG do Tribunal de Constas do estado de Minas Gerais, observa-se que o impugnado, de fato, ocupa o cargo efetivo de MEDICO VIG. SANITARIA/EPIDEMIO, tendo recebido dos cofres públicos municipais relativo ao mês de agosto de 2020.
Confirmando tal situação fática, consta do próprio Portal da Transparência do município de Mantena (expediente em anexo), que o impugnado é Servidor municipal estatutário ativo desde 01/02/2002, sendo portador da matrícula nº 363 e contemplado atualmente com nível salarial do código S067.
É da LC 64/90, em seu Art. 1º, Inc. II a VII, que os servidores públicos, estatutários ou não, SÃO INELEGÍVEIS SE NÃO SE AFASTAREM, de fato e de direito, de suas funções nos prazos ali mencionados.
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