Em sentença proferida em primeira instância pelo Juiz de Direito Wagner Mendonça Bosque foi confirmado que o terreno, objeto da demanda, pertence ao município de Mantena e, por consequência ao povo mantenense. Dá decisão do juízo cabe recurso, e por certo o misto de empresário e radialista vencido nesta demanda irá recorrer, pois, foi ainda, condenado a pagar aluguel por utilizar aquele imóvel, pelo tempo em que levou para desocupa-lo.
O município de Mantena em 2013, através do ex-prefeito Dr. Wanderson Coelho, entrou com a ação de imissão de posse, contra a Radio 13 de Junho, por estar na posse irregularmente do terreno onde estava instalada a torre da rádio no bairro Santos Prates I, uma vez que o terreno é de propriedade do município e está matriculado sob o nº 4.471 do Cartório de Registro de Imóveis de Mantena/MG.
O terreno está localizado na Rua José Francisco Vasconcelos, com área de 13.127,77 m2, e o proprietário da radio 13 de junho ocupava o imóvel, como já dito acima, de forma irregular tendo sido, em tempo oportuno, notificado para desocupá-lo, porém se recusou a fazê-lo, alegando que o imóvel era dele.
Na tentativa de “ficar” com o terreno do município para si, o empresário alegou que aquele imóvel, onde estava instalada a torre da radio, teria sido doado para a empresa em 1980, pelo município, porém não conseguiu, na justiça, fazer prova desta sua alegação, e se realmente havia sido doado para a empresa daquela época, teria deter sido registrado a doação no cartório de registro de imóveis da comarca de Mantena, e isso nunca ocorreu, pois está provado nos autos do processo que obrigou a empresa desocupar aquele imóvel.
O empresário tentou alegar que o imóvel seria dele, também, por estar usando há muitos anos, mas se esqueceu de que em bem público não cabe o instituto do Usucapião, e o que realmente ele exercia ali era tão somente uma permissão para usar, e usar pelo tempo que o proprietário permitir. Foi permitido até aquele momento.
Alegou também em sua contestação ter sofrido perseguição política e por este motivo estava sendo requerido aquele terreno de volta pelo município. Ora, é de clara evidencia que quem é o perseguidor, algoz e infame nesta urbe é tão somente o misto de radialista e empresário, pois até hoje, depois de findar o mandado eletivo do ex-prefeito aquele ainda continua o perseguindo, com as mesmas histórias e argumentos, falaciosos e inverídicos. Usa os microfones de suas emissoras para destilar veneno contra um homem de bem, que lutou incansavelmente pelo bem do povo de Mantena, e resgatou um imóvel que será sem dúvida alguma melhor aproveitado pelo poder público em tempo oportuno.
O juiz, de primeira instancia, deu ganho de causa para o povo de Mantena, sim, para o povo, pois aquele imóvel é público e deve ser revertido ao povo, e não para uso e enriquecimento de particular, pois todos sabem do valor financeiro daquela área de terras, em local nobre e valorizado da cidade de Mantena.
Dá decisão do juízo da comarca de Mantena cabe recurso, e por certo o empresário vencido nesta demanda irá recorrer, pois, foi ainda, condenado a pagar aluguel por utilizar aquele imóvel, pelo tempo em que levou para desocupa-lo, ou seja, se mexer no bolso dele ele se enfurece, pois não aceita “perder” dinheiro.
Segue abaixo a sentença proferida pelo magistrado Dr. Wagner Mendonça Bosque, confirmando que o terreno, objeto da demanda, pertence ao município de Mantena e, por consequência ao povo mantenense.
Autos nº 0039946-64.2013.8.13.0396
Autor: MUNICÍPIO DE MANTENA.
Réu: RÁDIO TREZE DE JUNHO.
SENTENÇA
Trata-se de ação de imissão de posse ajuizada pelo MUNICÍPIO DE MANTENA/MG, devidamente qualificado e representado, em desfavor de RÁDIO TREZE DE JUNHO, também qualificada e representada. Afirma o autor, em síntese, que é proprietário do imóvel matriculado sob o nº 4.471 do Cartório de Registro de Imóveis de Mantena/MG, localizado na Rua José Francisco Vasconcelos, com área de 13.127,77 m2. Disse que, no local, pretende construir uma escola para atender 500 (quinhentos) alunos da rede pública de ensino. Assevera que a demandada ocupa o imóvel e foi notificada para desocupá-lo, porém se recusa a fazê-lo. Requereu a antecipação de tutela e, no mérito, a imissão definitiva do Município na posse do bem, além da condenação da requerida ao pagamento de indenização pelo uso indevido do imóvel.
Inicial instruída com documentos de ff. 17/50.
Decisão deferindo a tutela antecipada às ff. 68/71.
Agravo de instrumento recebido com efeito suspensivo (ff. 77/78).
Devidamente citada (f. 76), a requerida ofereceu contestação às ff. 85/104, requerendo, inicialmente, a suspensão do feito até o julgamento da ação nº 0415773-81.2008.8.13.0396, em trâmite perante a 2ª Vara desta Comarca de Mantena. No mérito, afirmou que o imóvel objeto da ação lhe foi doado pelo Município, e que este possui diversas áreas e imóveis que podem ser usados para suas demandas administrativas e de políticas públicas. Asseverou que ocupa o imóvel desde junho de 1980. Disse sofrer perseguição política e que há violação aos princípios da moralidade e impessoalidade. Sustenta ter posse velha sobre o bem e direito à indenização por benfeitorias, além de direito de retenção. Juntou documentos às ff. 105/147.
Impugnação à contestação às ff. 172/176.
Negado provimento ao recurso de agravo (179/180), determinando o Tribunal de Justiça prazo de 60 (sessenta) dias para desocupação do imóvel (ff. 305/306).
As partes apresentaram alegações finais às ff. 406/407 e 408/413.
Em derradeiro parecer, o Ministério Público opinou pela procedência parcial dos pedidos, ff. 414/419.
Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação de imissão de posse c/c indenização ajuizada pelo MUNICÍPIO DE MANTENA/MG em face de RÁDIO TREZE DE JUNHO.
Compulsando os autos, verifico que o processo encontra-se despojado de nulidades e estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Quanto ao pedido de suspensão do feito, restou prejudicado ante o julgamento da ação nº 0415773-81.2008.8.13.0396, conforme ff. 402/403.
Passo, assim, ao exame do mérito.
A ação de imissão de posse se qualifica como real e petitória, uma vez que nela se pede a coisa e não o cumprimento de uma obrigação. Visa à aquisição da posse fundada no direito de propriedade, ou seja, é movida por quem adquire o domínio contra quem tem o dever de lhe transmitir a posse. Dessa forma, cabe ao adquirente de bem que objetive haver a respectiva posse, que não lhe foi devidamente transferida.
São requisitos essenciais de admissibilidade: a titularidade do domínio pelo autor sobre a coisa reivindicada; a individuação da coisa; a posse injusta pelo réu.
No caso dos autos, uma área de 115.229,75 m2 do imóvel matriculado sob o nº 4.471 foi doado ao Município de Mantena/MG, conforme certidão de ff. 21/25. Resta provado, portanto, o domínio da parte autora sobre o imóvel descrito na inicial.
Tendo o Município direito real sobre a coisa e, discordando do uso do bem por terceiro, resta inequívoca a detenção injusta do imóvel pela demandada.
Em tais circunstâncias, incide a disposição do art. 1.228 do Código Civil, verbis: “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”.
Destaco que, em que pese ter alegado que o imóvel objeto da controvérsia lhe fora doado pelo Município, a demandada não logrou comprovar tal fato. Pelo contrário, as provas coligidas aos autos dão conta de que o imóvel pertence ao Município (ff. 21/25; 60/62). Assim, a parte autora logrou se desincumbir, a contento, do ônus de comprovar o seu domínio sobre a área, a ausência de posse anterior e a detenção injusta do imóvel pela demandada, fatos constitutivos do seu direito à imissão na posse do imóvel.
Saliento, ainda, que se tratando de bem público, o imóvel jamais foi objeto de posse pela demandada, sua permanência decorreu de mera tolerância do Poder Público (art. 1.208 do Código Civil), o que conduz à impossibilidade de ser indenizada a qualquer título. Da mesma forma, a área não pode ser usucapida (art. 183, § 3º e art. 192, parágrafo único, ambos da Constituição da República de 1988; art. 102 do Código Civil).
Por tais razões, a procedência do pedido de imissão de posse é medida que se impõe, a fim de efetivar o exercício do direito de propriedade em sua plenitude.
Procede, de igual sorte, o pedido indenizatório.
O pagamento de indenização equivalente aos aluguéis é devido para evitar enriquecimento sem causa da demandada, o que é de todo repudiado pelo ordenamento jurídico pátrio (art. 884 do Código Civil).
Com efeito, a procedência da ação justifica o acolhimento do pedido de indenização pela privação da posse e direito de uso do bem em valor equivalente ao aluguel, desde a constituição em mora, isto é, da expiração do prazo de 20 (vinte) dias da notificação extrajudicial de f. 43 (13/05/2013) , até a efetiva desocupação do imóvel, que se deu em 21/01/2014 (f. 210).
Assim, forçosa a condenação da demandada a indenizar o uso do bem em valor equivalente ao aluguel, que fixo em um salário mínimo nacional vigente à época, a ser aferido em liquidação de sentença, desde 13/05/2013 a 21/01/2014.
Finalmente, consigno que o imóvel foi desocupado em 21/01/2014 (f. 210). Portanto, antes do termo final do prazo assinalado pelo acórdão de ff. 305/306, razão pela qual não há se falar em pagamento de multa (astreinte) por descumprimento de ordem judicial.
III – DISPOSITIVO
Isso posto, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido para, confirmando a liminar concedida, imitir o Município de Mantena/MG na posse do imóvel descrito na inicial, bem como condenar a parte requerida ao pagamento de indenização pelo uso do bem em valor equivalente ao aluguel, que fixo em um salário mínimo vigente à época, a ser aferido em liquidação de sentença, desde 13/05/2013 a 21/01/2014.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao procurador da parte autora, os quais arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em atenção ao trabalho desenvolvido, ao tempo aplicado no processo e à natureza da demanda (art. 85, §§ 2º e 8º do NCPC).
P.R.I.
Cumpra-se.
Mantena/MG, 19 de julho de 2017.
Wagner Mendonça Bosque
– Juiz de Direito –