A nomeação de familiares para cargos públicos, notadamente quando ausente formação ou experiência compatível com as atribuições da pasta, constitui flagrante violação aos princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade, configurando, assim, ato de improbidade administrativa nos termos do art. 11, inciso XI, da Lei nº 8.429/92, em sua atual redação. Requer, em sede liminar, o afastamento cautelar das rés de seus respectivos cargos comissionados, de modo a resguardar a moralidade administrativa e a instrução do feito.
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Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de Danilo Soares de Lima, Bethânia Soares Gomes de Lima e Hellen Souto Pinheiro. Sustenta o Ministério Público que o requerido Danilo Soares de Lima, na qualidade de Prefeito do Município de São João do Manteninha/MG, nomeou sua esposa, Hellen Souto Pinheiro, para o cargo de Secretária Municipal de Cultura, e sua irmã, Bethânia Soares Gomes de Lima, para o cargo de Secretária Municipal de Administração, sem que restasse demonstrada qualquer qualificação técnica excepcional que justificasse as nomeações.
Decisão
CLIQUE ….DECISÃO DA JUIZA DE DIREITO Samira da Cunha Ribeiro Morais – SÃO JOÃO DO MANTENINHA
Em decisão a Juíza de Direito deferiu o Pedido Liminar formulado na petição inicial para determinar o afastamento cautelar imediato das rés Bethânia Soares Gomes de Lima, do cargo de Secretária Municipal de Administração, e Hellen Souto Pinheiro, do cargo de Secretária Municipal de Cultura, ambos do Município de São João do Manteninha/MG, devendo o requerido Danilo Soares de Lima, Prefeito Municipal, proceder à nomeação de substitutos em atenção às disposições legais e aos princípios basilares que regem a Administração Pública, sem incorrer em novas práticas de nepotismo, comprovando nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o efetivo desligamento das nomeadas do exercício de suas funções, sob pena de incidência de multa diária estipulada em R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de eventual responsabilidade cível, administrativa, criminal ou política pelo descumprimento da ordem judicial.
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