Basta se infiltrar no meio do povo e sair pelas ruas da cidade que se pode ouvir em alto e bom som os comentários de que em Mantena os candidatos estão abusando do poder econômico e comprando votos, se for verdade o ato é uma atitude criminosa e proibido pela Justiça Eleitoral. Quem tiver alguma denúncia oficial sobre “compra de votos” procure o Ministério Público Eleitoral no fórum da Comarca. A Lei prevê pena de prisão de até quatro anos para aqueles que oferecem ou prometem alguma quantia ou bens em troca de votos, mas também para o eleitor que receber ou solicitar dinheiro ou qualquer outra vantagem, para si ou para outra pessoa.
Uma atitude movimentou o meio político de Mantena nesta semana, quando o candidato a Prefeito Gentil Mata da Cruz ajuizou uma ação de investigação judicial eleitoral contra o também candidato a Prefeito João Rufino Sobrinho, seu candidato a vice-prefeito Luís Antônio Garcia e contra o empresário Paulo Roberto Govea(Paulo Abílio).
Segundo informações a ação alega que houve abuso de poder econômico na concentração eleitoral denominada “aniversário do Paulo Abílio” que se realizou na propriedade do empresário, precisamente em sua fazenda, um dia antes da convenção, uma festa com conotação política partidária. Que nesta festa houve farta distribuição de almoço, churrasco, bebida alcoólica e apresentação e show de dupla sertaneja, e que 90% dos convidados que lotaram o evento estavam usando chapéu configurando o slogan do candidato nesta campanha política denominados “turma do chapéu”.
O Processo nº 0000770-43.2016.6.13.0169 se encontra nas mãos do juiz eleitoral para despacho com a notificação dos investigados o que pode dentre outros caçar o registro de candidatura. Existe ainda a suspeita de que foi solicitado e pode haver uma quebra de sigilo bancário dos candidatos e do empresário para ver até aonde vai o envolvimento financeiro.
Atenção: Compra de votos é crime eleitoral e causa cassação e inelegibilidade
A captação ilícita de sufrágio (compra de votos) é ilícito eleitoral punido com a cassação do registro ou do diploma do candidato e multa, de acordo com o artigo 41-A da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), e inelegibilidade por oito anos, segundo a alínea ‘j’ de dispositivo do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/90 (Lei de Inelegibilidades), com as mudanças feitas pela Lei da Ficha Limpa (LC nº 135/2010).
O ilícito de compra de votos está tipificado no artigo 41-A da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997). Segundo o artigo, constitui captação de sufrágio o candidato doar, oferecer, prometer ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma. Além da Lei das Eleições, o Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965) tipifica como crime a compra de votos (artigo 299). Prevê pena de prisão de até quatro anos para aqueles que oferecem ou prometem alguma quantia ou bens em troca de votos, mas também para o eleitor que receber ou solicitar dinheiro ou qualquer outra vantagem, para si ou para outra pessoa (artigo 299).
Já a alínea ‘j’ do inciso I do artigo 1º da LC 64/90 (alterada pela LC 135/2010 – Lei da Ficha Limpa) afirma que são inelegíveis, pelo prazo de oito anos a contar da eleição, os condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio (compra de votos), por doação, arrecadação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma.
A Justiça Eleitoral pune com muito rigor, conforme a lei, quem tenta influenciar a vontade do eleitor com a prática de compra de votos. Isto porque, pela legislação, o direito do cidadão ao voto livre, consciente e soberano é um bem juridicamente tutelado, devendo quem comete o ilícito sofrer as sanções que a lei estipula.