CONSIDERANDO que é proibida a permanência de animais soltos, nas ruas e em logradouros públicos, ou em locais de livre acesso à população, nos termos dispostos no artigo 188 da Lei Municipal 508/1985; bem como a necessidade de regulamentar os procedimentos adotados, bem como os prazos e medidas a serem observados e adotados por proprietários de animais apreendidos e pela própria Administração Pública;
DECRETO Nº 081, de 30 de julho de 2015.
Regulamenta a atividade de apreensão e destinação de animais de médio e grande porte no Município de Mantena e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Mantena, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO que é proibida a permanência de animais soltos, nas ruas e em logradouros públicos, ou em locais de livre acesso à população, nos termos dispostos no artigo 188 da Lei Municipal 508/1985;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos adotados, bem como os prazos e medidas a serem observados e adotados por proprietários de animais apreendidos e pela própria Administração Pública;
DECRETA:
Art. 1º. É proibida a permanência de animais de médio e grande porte soltos, nas ruas e logradouros públicos, ou locais de livre acesso à população.
- 1º Considera-se, para os fins deste Decreto, como animais de porte:
I – médio: suínos, caprinos e ovinos;
II – grande: bovinos, equinos, bubalinos, asininos, muares e os que lhes sejam equivalentes em tamanho ou peso.
- 2º Entende-se por permanência, o passeio, a criação e/ou pastagem dos animais, nas vias públicas e logradouros, exceto quanto estiverem sendo guiados por pessoa com idade e força suficientes para controlar os movimentos do animal.
Art. 2º. Será apreendido todo e qualquer animal de médio e grande porte:
I – encontrado solto ou amarrado nas vias e logradouros públicos, ou locais de livre acesso à população, salvo nos locais previamente destinados a esse fim ou por ocasião das festividades ou atividades esportivas e de preservação das tradições do Município, ou ainda, em casos de emergências, a critério da autoridade competente;
II – encontrado em propriedade alheia, desde que o interessado denuncie;
III – suspeito de estar contaminado por doença transmissível ou não ao ser humano;
IV – cuja criação, ou utilização, seja vedada pela legislação vigente.
Parágrafo único. Os animais apreendidos por força do disposto neste artigo, somente poderão ser resgatados, se verificado pela autoridade sanitária, não mais existirem as causas ensejadoras da apreensão.
Art. 3º. Os animais apreendidos ficarão à disposição dos proprietários ou de seus representantes legais, para resgate, cabendo à Administração Pública alimentá-los devidamente, assisti-los com médico-veterinário e pessoal preparado para a respectiva função.
- 1º O prazo para o resgate do animal apreendido, contado do dia subsequente ao dia de sua apreensão, é de 05 (cinco) dias, ou até que seja efetivada uma das hipóteses de destinação previstas no art. 6º deste Decreto.
- 2º Para o resgate do animal apreendido o proprietário ou seu representante deverá adotar os seguintes procedimentos:
I – preencher o expediente de identificação que atesta a propriedade do animal apreendido na Gerência de Zoonoses ou órgão que vier a substituí-la;
II – solicitar a guia de pagamento da multa por apreensão de animais;
IV – efetuar o pagamento da multa na rede bancária credenciada;
V – apresentar na Gerência de Zoonoses ou órgão que vier a substitui-la a guia de quitação da multa; e
VI – retirar o animal no prazo máximo de 24h (vinte e quatro horas) a contar do pagamento da guia bancária, com a devida apresentação da quitação do débito.
- 3º A liberação do animal não implica no direito de mantê-lo em liberdade.
- 4º Não sendo possível a perfeita identificação do proprietário do animal, o órgão dará publicidade à apreensão, possibilitando que o processo de retirada seja requerido na forma por quem se identifique como proprietário ou possuidor.
- 5º Em qualquer caso será providenciada a identificação individualizada do animal para fins de reconhecimento que poderá ser realizada, inclusive, por chip a ser implantado no animal.
Art. 4º. O Município de Mantena não responde por indenizações, nos casos de:
I – dano ou óbito do animal apreendido;
II – eventuais danos materiais ou pessoais, causados pelo animal, durante o ato da apreensão.
Parágrafo único – Os atos danosos cometidos pelos animais são de inteira responsabilidade de seus proprietários, devendo estes ressarcirem aos prejudicados.
Art. 5º. O animal apreendido, quando não reclamado junto à Gerência de Zoonoses – SMS ou órgão que vier a substituí-la, no prazo estabelecido pelo §1º do art.3º deste Decreto, terá a seguinte destinação, a critério da autoridade sanitária:
I – doação;
II – leilão em hasta pública.
- 1º Os recursos obtidos através de alienação por hasta pública serão revertidos obrigatoriamente para os órgãos responsáveis pela guarda dos animais.
- 2º Na hipótese de doação dos animais, será dada preferência aos órgãos públicos ou entidades sem fins econômicos que tenham por finalidade a atividade agropecuária, científica, educacional ou de assistência social. Inexistindo tais órgãos ou não havendo possibilidade de assunção de responsabilidade pelo animal, poderá ser doado a particular, após devido procedimento administrativo em que se observe o princípio da impessoalidade.
Art. 6º. Sujeitar-se-á o proprietário ou responsável pelo animal apreendido, sem prejuízo das responsabilidades civis e criminais, à penalidade de multa conforme estipulado no art. 197 da Lei Municipal 508/1985.
Art. 7º. Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Mantena (MG), aos 30 (trinta) dias do mês de julho de 2015, 72º de Emancipação Política.