Sabemos que o cidadão de bem, infelizmente, pode ser alvo de uma atitude de má-fé onde outro indivíduo mal intencionado possa revender ou até mesmo solicitar manutenção em um veículo roubado ou com sinal de identificação suprimido, fazendo com que o indivíduo de boa-fé acabe praticando uma das condutas previstas no Art. 311- Adulteração de sinal identificador de veículo ou Art. 180- Receptação.
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Coluna do Advogado
Crimes que impactam as relações comerciais das oficinas e revendedoras de veículos
Recentemente o Código Penal sofreu algumas alterações em virtude da Lei nº 14.562/23, entre elas a conduta descrita no Art. 311- Adulteração de sinal identificador de veículo-,adulterar, remarcar ou suprimir sinal identificador de veículo,ampliando as hipóteses em que o crime pode ser praticado.A lei entende como sinal identificador elementos tais como: motor, placa de identificação, o número de chassi, ou qualquer outro sinal que sirva para caracterizar o veículo.
Antes da vigência desta lei o crime só poderia ser praticado se o veículo adulterado fosse automotor, agora o tipo penal prevê como atitude criminosa as alterações do sinal identificador de veículos elétricos, híbridos, reboque, semirreboque ou de suas combinações.
Dentre as alterações, o código cita como conduta equiparada aquela em que o indivíduo, mesmo que não praticando o ato de adulterar, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda,veículo nessas condições ou instrumentos destinados à falsificação e/ou adulteração de veículos.
Outra inovação trazida pela lei é o impacto deste crime nas relações comerciais, onde o artigo prescreve como crime qualificado, ou seja, com uma pena mais elevada, a conduta daqueles indivíduos que no exercício da atividade comercial praticam adulterações ou qualquer de suas formas equiparadas citadas acima.
Pelo descrito em lei, a inocente atitude de ter no depósito de uma oficina ou de uma revendedora de automóveis algum veículo que apresente essas condições de alteração é considerada criminosa.
Podemos citar também outro crime que atinge essas relações comerciais, o disposto no Art. 180 do Código Penal trata do crime de Receptaçãoo qual penaliza as condutas de adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda coisa produto de crime, podendo então ser um veículo roubado.
Sabemos que o cidadão de bem, infelizmente, pode ser alvo de uma atitude de má-fé onde outro indivíduo mal intencionado possa revender ou até mesmo solicitar manutenção em um veículo roubado ou com sinal de identificação suprimido, fazendo com que o indivíduo de boa-fé acabe praticando uma das condutas previstas no Art. 311- Adulteração de sinal identificador de veículoou Art. 180- Receptação.
Importante destacar que o nosso sistema penal está pautado nas intenções do indivíduo, ou seja, para imputar alguém algum dos crimes previstos no Código será feita sempre uma adequação entre conduta e intenção do indivíduoe o crime, para que se conclua ao final se de fato a atitude praticada é ou nãocriminosa.
Mas como prevenir que meu comércio seja impactado pelas atitudes de pessoas mal intencionadas?
O dono do comércio pode solicitar ao seu cliente que na ficha de atendimento ou ordem de serviço, preencham algumas informações do veículo, tais como: placa, nome e CPF do proprietário, código RENAVAM, com tais informações é possível verificar se consta alguma irregularidade atrelada aquele veículo, através de consulta pública ao Portal de Serviços da Secretaria Nacional de Trânsito – SENATRAN (https://portalservicos.senatran.serpro.gov.br/#/home), essas e outras atitudes são sinônimos de cautela e demonstram que o proprietário da oficina ou da revendedora de veículos se atenta as previsões da lei.
Lembre-se, na suspeita de atitudes criminosas comunique as autoridades policiais e procure sempre um advogado de sua confiança para que te oriente dentre dos limites legais.
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