A cobrança de uma dívida passa por diversas fases, a partir de uma cobrança amigável que sem resultados pode gerar uma cobrança judicial. A penhora, prevista a partir do Art. 831 do Código de Processo Civil, é um instrumento judicial utilizado na execução, por meio do qual o juiz indica quais bens do devedor serão destinados ao pagamento da dívida.
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A lei traz um rol de bens impenhoráveis, os quais não podem ser objeto de bloqueio para pagamento da dívida, dentre esses bens descritos no Art. 833 encontramos no inciso IV o salário mínimo. Todavia, no parágrafo segundo do mesmo artigo encontramos as exceções expressas a esta regra onde é possível a penhora do salário nas hipóteses:
- Para pagamento de prestação alimentícia (pensão alimentícia)
- Quando o salário é superior a 50 salários mínimos.
Por longa data o entendimento foi voltado ao sentido expresso da lei, onde a possibilidade da penhora do salário por dívida que não fosse alimentícia só seria possível se o devedor recebesse um valor superior a R$ 66.000,00 (baseado no salário mínimo atual) e só poderia ser penhorado o montante que ultrapasse esse valor.
O Superior Tribunal de Justiça recentemente, nos autos dos Embargos de Divergência em Recurso Especial (ERESP nº 1874222 / DF), entendeu que o critério de salário superior a 50 vezes o mínimo não condiz com a realidade brasileira e decidiu pela relativização da penhora do salário mínimo, sendo possível o bloqueio parcial de salários independentemente do valor recebido pelo devedor, desde que observados os seguintes requisitos:
- O credor não tenha obtido êxito na tentativa de receber de outras formas;
- Este seja o único meio que garanta o recebimento da dívida;
- A comprovação de que a subsistência do devedor e de sua família não serão impactadas pela retenção parcial da remuneração.
Pode-se observar que embora a decisão permita a penhorados salários de qualquer que seja o valor para o pagamento de dívida não alimentícia uma série de cautelas e requisitos precisam ser observados.
Sobre essa luz entendemos que caso o devedor não tenha bens patrimoniais em seu nome é possível aplicar essa possibilidade a fim de que o credor não seja prejudicado.
A retenção total do salário mínimo jamais poderá ser efetivada, pois tal atitude é ato inconstitucional e de afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana o qual dispõe que todo o ser humano deve ter condições mínimas para viver com dignidade.
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