Em despacho o Juiz de Direito, Marcelo Magno Jordão Gomes, atendeu ao Ministério Público requerendo o pagamento de multa de R$ 179.500 reais em desfavor do Prefeito João Rufino por possível descumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta- TAC.
Continua depois da publicidade
Veja mais
https://mantenaonline.com.br/2020/07/10/exclusivo-justica-suspende-edital-do-processo-seletivo-para-a-educacao-em-mantena/
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado pelo Ministério Público de Minas Gerais em desfavor João Rufino Sobrinho no qual alega o descumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta – TAC requerendo o pagamento da quantia atualizada referente à multa civil, no importe de R$ 179.500,00 (cento e setenta e nove mil e quinhentos reais), nos termos da Cláusula 15ª do TAC.
De acordo com juiz de direito Marcelo Magno verifica-se nos autos que o trânsito em julgado da sentença homologatória do TAC ocorreu há menos de 01 ano, assim a intimação para o cumprimento de sentença deve ocorrer por meio de seu patrono (advogado) via Diário Eletrônico de Justiça.
Assim, embora o patrono do executado tenha comparecido espontaneamente nos autos, deve ser efetivada a intimação do executado por meio de seu patrono para cumprir obrigação ou oferecer impugnação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 523, do CPC, a fim de evitar futuras arguições de nulidade.
Caso ocorra pagamento, o prefeito João Rufino terá no prazo de 05 (cinco) dias para dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
“Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias”, informou.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Outras matérias
https://mantenaonline.com.br/2020/07/06/prefeito-joao-rufino-paga-multa-de-mais-de-10-mil-reais-por-contratacoes-irregulares-em-mantena/