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Justiça de Mantena  suspende efeitos dos decretos do Prefeito João Rufino que autorizava abertura de restaurantes e academias, veja a decisão 

Mantena Online por Mantena Online
junho 9, 2020
em Cidade, Estado, Mantena, Outros Destaques, Política, São João do Manteninha

Comarca de MANTENA / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mantena

O Juiz de Direito Marcelo Magno Jordão Gomes “DEFERIU EM PARTE” a liminar do Ministério Público que buscava a  suspensão  dos efeitos do Decretos Municipais  072, de 27/05/2020, e 078,  de 01/06/2020,   até que haja  deliberação do “Comitê Técnico Municipal” acerca da viabilidade sanitária na sua implementação no Município  ou adequação as diretrizes da Deliberação 17 do Comitê Extraordinário Estadual de Minas Gerais ou Adesão ao Plano Minas Consciente. 

Por ter agido descumprindo a determinação estadual o prefeito João Rufino terá que voltar atrás em seus dois decretos e restaurantes e academias de Mantena não poderão funcionar Foto: Mantena Online/arquivo 

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A decisão foi do Juiz de Direito  Marcelo Magno Jordão Gomes / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mantena – Foto: Arquivos Mantena Online 

Na decisão PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS o magistrado relata que  através de uma simples leitura dos indicadores é possível concluir, até para um leigo na área de saúde que o Município de Mantena  vêm apresentando uma curva epidemiológica ascendentes, diferentemente dos demais municípios de mesmo porte na mesma macrorregião e até em outras macrorregiões, sendo, portanto, um dos principais centros de propagação do COVID-19 na região, o que gera ou deveria gerar preocupação e alerta para todas as autoridades pública responsáveis por executar medidas de contenção ao vírus.

Sobre os restaurantes descortinou aparente  mácula  na expedição  do Decreto nº72 esclarecendo   que  quem   reside no Município de Mantena sabe muito bem que boa parte dos restaurantes da cidade sequer encontram-se situados na BR 381 e os que se encontram, a priori, não são paradas de ônibus, pois há rodoviária no Município de Mantena, local este o único autorizado a efetuar parada de ônibus para receber ou deixar passageiros.

No caso em tela, foram utilizados “dois pesos e duas medidas” como se diz no ditado, ou seja, para um caso o município entendeu que deveria liberar as atividades de restaurante por estar alinhado com as diretrizes traçadas pelo Estado de Minas Gerais, e no outro caso simplesmente desconsiderou por completo tais diretrizes. As incoerências mencionadas acima geram grave insegurança jurídica, o que deve ser evitado pelo ente político, sobretudo em momentos de crise sanitária e econômica em que milhares de famílias vêm perdendo entes queridos com a doença, assim como outras tantas milhares de famílias vêm perdendo a sua fonte de renda, diz o magistrado. 

Deixou registrado  que não é  insensível aos proprietários dos estabelecimentos atingidos com o fechamento temporário de suas atividades, afinal anos de trabalho podem ser prejudicados e famílias sustentadas por essas atividades passam a ter diversas necessidades pela falta de capital, todavia sopesando os direitos a livre iniciativa e a liberdade econômica com os direitos a vida e a saúde individual e coletiva, estes últimos devem sempre prevalecer.

Sobre  ao pedido  liminar de suspensão de cultos religiosos  deve-se considerar que a Deliberação 17 do Comitê Estadual Extraordinário COVID-19 não faz qualquer menção a proibição de suas atividades, ressalvando, no entanto, a necessidade de que sejam observadas medidas de contenção ao propagação do vírus elencadas na própria deliberação:

 a) Deverão restringir suas reuniões a, no máximo, 30 (trinta) pessoas e deverão dispor do kit de higienização para uso obrigatório de seus frequentadores;

b) Seja garantido distanciamento de 2,0 metros entre as pessoas, podendo realizar a colagem de fitas no chão de forma a facilitar o cumprimento desta alínea;

c) Manter o ambiente arejado, com janelas abertas, usando minimamente aparelho de ar condicionado;

d) Ampliar ações de higienização/antissepsia de mesas, cadeiras, piso, banheiros, corrimão, maçanetas, telefones, teclados, microfones e outros equipamentos que são manuseados de forma coletiva ou compartilhada, utilizando soluções de hipoclorito ou desinfetante à base de álcool;

e) não serão permitidas a utilização de vias ou praças públicas, devendo evitar-se aglomeração de pessoas;

f) Ficam os líderes e dirigentes de tais entidades responsáveis por qualquer excesso que for praticado”.

A referida decisão terá efeitos a partir do dia 09/06/2020, podendo, no entanto, ser revista a qualquer momento desde que comprovadas as condicionantes mencionadas acima. Mantém-se eficazes os demais decretos expedidos pelo Município réu.

Estabelecimentos fechados 

O Jornalismo Mantena Online procurou um advogado que disse que a decisão é passível de recurso junto ao TJMG,mas, até que o Tribunal se manifeste o prefeito João Rufino terá de manter os estabelecimentos fechados e observar a Deliberação nº 17 do Estado de Minas Gerais caso não queria pagar multa. 

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