Desembargadores fixaram a pena em 20 anos e um mês de reclusão, em regime fechado
Imprensa Oficial de Minas

Os desembargadores da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça (TJMG) julgaram, na terça-feira (22), o processo 1.0024.14.237823-1/001, em que figura como réu o ex-governador de Minas Gerais E.B.A. Ao final, a pena foi fixada em 20 anos e um mês de reclusão. Foi estabelecido, ainda, o pagamento de 88 dias/multa, tendo como referência o valor de um salário mínimo na época dos fatos narrados nos autos. O mandado de prisão será expedido após o julgamento de eventuais recursos ainda no TJMG. A decisão não foi unânime.
O revisor do processo, desembargador Pedro Vergara, entendeu que há provas no processo que apontam para desvios de verbas públicas, chanceladas pelo carimbo de patrocínio, para a realização de eventos esportivos cuja realização não foi comprovada. Tais eventos foram solicitados à Copasa, com aprovação imediata, sem projetos, comprovação de gastos ou execução. Configurou-se, nesse caso, segundo o magistrado, o crime de peculato/desvio de verbas públicas. O patrocínio só teria ocorrido por ingerência e determinação do governo E.B.A.
Os recursos, segundo o magistrado, não foram empregados nos eventos, mas repassados para a campanha do então governador na busca da reeleição. Não foram apresentadas notas fiscais de contraprestação do serviço prestado (evento esportivo). Semelhante esquema teria sido realizado nas empresas Comig e Bemge. O magistrado também entendeu que há provas que comprovam a lavagem de dinheiro, bem como, a autoria dos delitos apontados pelo Ministério Público.
BLINDAGEM – “O sistema político brasileiro é criado para blindar os chefes do poder executivo e devem ser observados todos os meios apresentados para puni-los, se for o caso. Ainda que não haja prova factível, a autoria restou comprovada por inúmeras testemunhas”, apontou o magistrado.
Quanto à dosimetria da pena, o desembargador propôs a alteração da pena anteriormente fixada na sentença de 1º grau. O magistrado fixou-a em 20 anos e um mês de reclusão, em regime fechado, e deferiu o cumprimento de mandado de prisão depois de exauridos possíveis recursos ainda na segunda instância. A sentença havia sido estipulada em 20 anos e dez meses de reclusão.
O desembargador Adilson Lamounier seguiu o voto do revisor do processo, desembargador Pedro Vergara. O vogal entendeu que os recursos de caixa 2 para campanha eleitoral foram somados a partir de desvios de valores públicos. Houve captação de recursos via empresa de publicidade sem comprovação de retorno ao poder público, disse.
“Nesse sentido, houve crimes de peculato e lavagem de dinheiro, comprovados por saques irregulares em contas criadas para financiamento de campanha”, argumentou o desembargador Adilson Lamounier. As provas demonstram que tais saques e empréstimos foram ocultados, dificultando o rastreamento do desvio ilícito de valores.
O desembargador Adilson Lamounier acompanhou a fixação da pena apresentada pelo desembargador Pedro Vergara, totalizando-a em 20 anos e um mês de reclusão.
RELATOR – O desembargador Alexandre Victor de Carvalho, relator do caso no TJMG, fez a leitura integral do seu voto. O magistrado citou trechos de depoimentos colhidos ao longo do processo. Citou ainda literatura jurídica sobre o tema, destacando que as provas contidas no processo são insuficientes para sustentar uma condenação. Disse também que não é possível condenar o réu com base no depoimento de uma única testemunha, que disse ter “ouvido dizer” sobre os fatos ilícitos. Também não é possível condenar com base em indícios, como deseja o Ministério Público.
No entendimento do magistrado, pelo que foi dito pelas outras 23 testemunhas ouvidas em juízo, não há como atribuir ao ex-governador a prática dos crimes pelos quais foi acusado. “Não houve prova criminalmente fundada para a condenação. Por isso, E.B.A. deve ser absolvido de todas as imputações”, afirmou. Para o relator, a denúncia não descreve satisfatoriamente a participação do réu nos fatos ilícitos descritos.
O desembargador afirmou que a peça acusatória descreveu comportamentos do réu, o que evidencia a falta de ações específicas realizadas pelo acusado.