Em sua justificativa, o atual Presidente da Câmara Municipal se pronunciou “ Esse projeto de nossa modesta autoria visa a efetiva moralização dos serviços públicos no âmbito da Administração Pública do Município de Mantena, Estado de Minas Gerais”. O nomeado ou designado antes da posse, declarará por escrito não ter relação familiar ou de parentesco.
Conheça a Lei e seus detalhes
Datada e aprovada aos 11 dias do mês de julho de 2014, o Projeto de Lei nº 033/14 dispõe sobre a proibição de prática de nepotismo no âmbito dos Poderes Legislativo e dos Órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, sendo nulos os atos assim caracterizados.

A Lei proíbe a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, por qualquer das entidades previstas no artigo anterior, de cônjuge, companheiro, ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade ou adoção, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante, de detentor de mandato eletivo ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento.
A nomeação para cargos de provimento em comissão ou função de confiança, por qualquer entidades previstas no artigo anterior, de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade ou adoção, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante, de detentor de mandato eletivo ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento.
A contratação, em casos excepcionais de dispensa ou inexigibilidade de licitação, de pessoa jurídica da qual sejam sócios cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade ou adoção, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante, de detentor de mandato eletivo ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento.
A contratação via processo licitatório, de pessoa física ou jurídica da qual sejam proprietários, sócios cônjuges, companheiros ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade ou adoção, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante dos detentores de mandato eletivo ou de servidor ou emprego público da mesma pessoa física ou jurídica investida em cargo de direção, chefia ou assessoramento, substituindo proibição até seis meses depois de finda as respectivas funções.
As nomeações de servidor efetivo para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, desde que comprovada a habilitação para o desempenho das funções inerentes ao cargo, e não haja subordinação direta entre os impedidos.
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A comprovação da habilitação e da capacidade para o desempenho das funções inerentes ao cargo deverá ser feita obrigatoriamente, da seguinte forma.
1 – Apresentação de diploma ou certificado de conclusão de curso médio ou superior, ou documento similar, de acordo com a natureza das funções exercidas;
2 – Comprovação de experiência no exercício das funções perante a Administração Pública, sendo certo que será considerado como experiência válida o efetivo exercício de cargo público, em função idêntica ou similar, pelo período mínimo de 2 (dois) anos.
São vedadas a contratação e manutenção de contratos de prestação de serviço com empresa que tenha entre seus empregados, cônjuges, companheiros, ou parente de linha reta, colateral ou por afinidade ou adoção, até o terceiro grau, inclusive, de ocupantes de cargos de direção e assessoramento dos Poderes Municipais, de Prefeito, de Vice-Prefeito, de Secretários Municipais ou de Vereadores.
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Art. 5º – O nomeado ou designado antes da posse, declarará por escrito não ter relação familiar ou de parentesco, que importe na prática vedada na forma do art. 2º.
Finalizando, o Vereador Robério do Sindicato diz “É de se ressaltar a importância deste Projeto, uma vez ser este, um anseio da população, e, principalmente, por se tratar de um movimento a favor da transparência e da moralização dos serviços públicos em respeito à busca da consolidação do ideal de gestão moralizada da coisa pública”.




